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25 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 175.º

Denúncias internas de irregularidades e infrações

1 – A sociedade gestora adota meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que

os seus funcionários ou colaboradores comuniquem a nível interno factos, provas ou informações relativas a

infrações ou irregularidades previstas no presente regime, e organiza o tratamento e a conservação dos

elementos recebidos.

2 – As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações

podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos

disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 – Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o

regime de anonimato se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do

denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da legislação nacional e europeia aplicáveis.

4 – As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada

que contém, pelo menos, a seguinte informação:

a) Descrição dos factos participados;

b) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova

usados para tal;

d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.

5 – Caso o autor da comunicação o tenha requerido, a sociedade gestora comunica-lhe o resultado da

análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6 – As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as

diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte duradouro que garanta

a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos a contar da sua receção ou da última análise a

que aquelas tenham dado origem.

7 – As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números

anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pela sociedade gestora ou pelas pessoas

ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das

mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.

CAPÍTULO II

Património dos OICVM

Artigo 176.º

Composição do património dos OICVM

1 – O património dos OICVM é estruturado de acordo com um princípio de repartição de riscos.

2 – O património dos OICVM é constituído por ativos líquidos que reúnam os requisitos referidos na secção

1 do Anexo V e que correspondam a:

a) Valores mobiliários;

b) Instrumentos de mercado monetário;

c) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo;

d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo;

e) Instrumentos financeiros derivados;

f) Bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício da atividade, tratando-se de sociedade de

investimento coletivo.