O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE OUTUBRO DE 2022

101

origem ou de referência das sociedades gestoras, do processo completo de notificação com os elementos

referidos no artigo 155.º

2 – Caso discorde da avaliação feita pela autoridade competente que remeteu o processo de notificação

quanto ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos de legislação da União Europeia.

3 – À comercialização referida no n.º 1 e respetivo processo de notificação é ainda aplicável o disposto nos

n.os 2, 4 e 8 do artigo 155.º

4 – Caso uma autoridade competente que tenha remetido o processo de notificação previsto no n.º 1 recuse

um pedido da CMVM de troca de informações nos termos da regulamentação da União Europeia em matéria de

cooperação, a CMVM pode igualmente submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e

dos Mercados para os efeitos previstos no n.º 2.

Artigo 159.º

Depositários de organismos de investimento alternativo de país terceiro comercializado em Portugal

1 – O OIA de país terceiro só pode ser comercializado em Portugal, se o respetivo depositário:

a) Estiver estabelecido no país terceiro em que o OIA está estabelecido ou no Estado-Membro de origem ou

de referência da respetiva sociedade gestora, conforme o caso;

b) Não correspondendo a uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 109.º, tiver natureza idêntica e se

encontre efetivamente sujeito a regulamentação prudencial, incluindo requisitos de fundos próprios, e a

supervisão que tenham o mesmo efeito que a legislação da União Europeia.

2 – A comercialização de OIA de país terceiro em Portugal cujo depositário esteja estabelecido em país

terceiro depende ainda de:

a) A CMVM e, sendo o caso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora

da União Europeia, ter celebrado acordos de cooperação e de troca de informação com as autoridades de

supervisão do Estado em que se encontra estabelecido o depositário;

b) O país terceiro em que o depositário está estabelecido não fazer parte das Listas do Grupo de Ação

Financeira Internacional e da União Europeia que identificam países com deficiências estratégicas nos seus

sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

c) O Estado Português e, sendo o caso, o Estado-Membro de origem da sociedade gestora da União

Europeia, ter celebrado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um acordo conforme com

as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE que

garanta uma troca de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;

d) O depositário ser contratualmente responsável perante os participantes do OIA, de acordo com os n.os 1

a 6 artigo 115.º e concordar expressamente em cumprir o disposto no artigo 112.º

3 – Caso discorde da avaliação efetuada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da

sociedade gestora sobre a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior, a CMVM pode

submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da legislação da

União Europeia.

DIVISÃO IV

Regime não harmonizado de comercialização em Portugal

Artigo 160.º

Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo não

estabelecidos em Portugal junto de investidores profissionais

1 – As sociedades gestoras autorizadas e sociedades gestoras da União Europeia podem comercializar,