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25 DE OUTUBRO DE 2022

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CAPÍTULO IV

Tipologias de organismos de investimento alternativo

SECÇÃO I

Organismos de investimento alternativo imobiliário

Artigo 220.º

Imóveis elegíveis

1 – O ativo de um OIA imobiliário pode ser constituído por imóveis que correspondam a prédios urbanos ou

frações autónomas e prédios rústicos ou mistos.

2 – Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade, de superfície ou

outros direitos com conteúdo equivalente.

3 – O OIA imobiliário só pode adquirir imóveis em regime de compropriedade nas seguintes situações:

a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do OIA imobiliário;

b) Quando o comproprietário seja outro OIA, uma seguradora ou um fundo de pensões, e exista, consoante

seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos

gerados pelo imóvel.

Artigo 221.º

Participações em sociedades imobiliárias

1 – O património de um OIA imobiliário pode integrar a participação em sociedade imobiliária:

a) Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente

desenvolvidas pelo OIA imobiliário;

b) Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar diretamente a

carteira do OIA imobiliário;

c) Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;

d) Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados-Membros ou Estados-Membros da

OCDE no qual o respetivo organismo de investimento coletivo pode investir, no caso dos OIA imobiliários

abertos;

e) Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao do organismo de investimento coletivo em matéria

de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira;

f) Que se comprometa contratualmente com a sociedade gestora a prestar toda a informação que esta deva

remeter à CMVM;

g) Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido adquiridos,

explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos OIA imobiliários,

nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação; e

h) Cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação

multilateral, no caso dos OIA imobiliários abertos.

2 – Entende-se como elegível o investimento em sociedade de investimento de gestão imobiliária.

3 – O OIA imobiliário cujo património integre uma ou mais participações em sociedades imobiliárias divulga,

nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades de modo que o

participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada.