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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Artigo 230.º

Operações proibidas

1 – O OIA de capital de risco não pode:

a) Investir mais de 33% do valor disponível para investimento, aplicado ou não, numa sociedade ou grupo

de sociedades, limite este aferido no final do período de dois anos sobre a data do primeiro investimento

realizado para carteira, com base no valor de aquisição;

b) Investir mais de 33% do seu ativo noutro OIA de capital de risco;

c) Investir, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a sociedade gestora ou que com estas

mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco;

d) Conceder crédito ou a prestar garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade de financiar

a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela sociedade gestora, pelo OIA de

capital de risco ou pelas sociedades referidas na alínea anterior.

2 – Caso a ultrapassagem dos limites previstos no número anterior resulte da cessão de bens, dação em

cumprimento, venda judicial ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a

assegurar esse cumprimento, os ativos são alienados em prazo não superior a dois anos.

3 – O OIA de capital de risco que invista em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado investe, no mínimo, 10% em ações emitidas por cada uma das entidades em que participam.

4 – O OIA de capital de risco cujos detentores do capital sejam apenas investidores profissionais ou,

independentemente da sua natureza, quando o valor mínimo do capital por estes subscrito seja igual ou superior

a 100 000 €, estão dispensados da observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 231.º

Valor da unidade de participação e composição da carteira

A sociedade gestora de OIA de capital de risco:

a) Determina o valor unitário das unidades de participação do organismo reportado ao último dia de cada

semestre, salvo se prazo inferior for estabelecido no regulamento de gestão;

b) Comunica, pelo menos anualmente, aos respetivos participantes, o valor unitário das unidades de

participação detidas e a composição da carteira nos termos estabelecidos no regulamento de gestão.

Artigo 232.º

Assembleia anual de participantes

A assembleia anual de participantes reúne no prazo de cinco meses a contar da data do encerramento do

exercício económico anterior para:

a) Deliberar sobre o relatório de atividades e as contas do exercício; e

b) Proceder à apreciação geral da situação do OIA de capital de risco e da política de investimento

prosseguida durante esse exercício.

Artigo 233.º

Informação

Os deveres de divulgação e publicação de informações no sistema de difusão de informação da CMVM ou

que pressuponham a divulgação ao público das referidas informações não são aplicáveis aos OIA de capital de

risco fechados.