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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Artigo 222.º

Unidades de participação

1 – O património do OIA imobiliário pode ainda integrar unidades de participação de OIA imobiliários.

2 – Os OIA imobiliários abertos só podem adquirir unidades de participação de OIA imobiliários abertos ou

admitidas à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 223.º

Instrumentos financeiros derivados

1 – O património do OIA imobiliário pode ainda integrar, para cobertura do risco, instrumentos financeiros

derivados cujo ativo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos seus ativos e passivos.

2 – A CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados a requerimento

fundamentado da sociedade gestora.

3 – A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser

superior ao valor do património líquido do OIA imobiliário.

4 – Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão,

o OIA imobiliário não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do

seu património, medida nos termos do número anterior.

Artigo 224.º

Outros ativos

1 – O património de um OIA imobiliário pode ainda ser constituído por liquidez.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se liquidez depósitos bancários suscetíveis de

mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação de organismos de

investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos

ou garantidos por um Estado-Membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.

Artigo 225.º

Operações permitidas

1 – O OIA imobiliário pode:

a) Adquirir imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;

b) Adquirir imóveis para revenda;

c) Adquirir outros direitos sobre imóveis, tendo em vista a respetiva exploração económica;

d) Realizar obras de melhoria, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira;

e) Desenvolver de projetos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas

nas alíneas a) e b).

2 – A aquisição de imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo é considerada para efeitos da

determinação dos limites ao endividamento.

Artigo 226.º

Ativos não elegíveis

O património do OIA imobiliário não pode integrar ativos com ónus ou encargos que dificultem

excessivamente a sua alienação, nomeadamente ativos objeto de garantias reais, penhoras ou procedimentos

cautelares.