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25 DE OUTUBRO DE 2022

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envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da sociedade gestora do OICVM que resultar

da fusão.

9 – Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados-

Membros, a CMVM toma a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.

Artigo 241.º

Informação a prestar aos participantes

1 – Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes, após autorização da fusão e sem

encargos, informações suficientes e precisas sobre a fusão, para que formulem um juízo informado sobre os

seus impactos, com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data-limite para requerer o resgate ou, se

aplicável, a troca das suas unidades de participação.

2 – A informação a prestar aos participantes contém os elementos referidos na secção 3 do Anexo IX ao

presente regime e incide sobre:

a) As características do OICVM incorporante ou a forma como este funciona, referindo o documento com

informações fundamentais destinadas aos seus investidores e as vantagens da sua compreensão, no caso do

OICVM incorporado;

b) A operação de fusão e o possível impacto desta no OICVM incorporante, no caso do OICVM incorporante.

3 – Se os OICVM envolvidos forem objeto de comercialização transfronteiriça, a informação a que se refere

o n.º 1 e o documento referido no n.º 5 são redigidos na língua oficial dos Estados-Membros de acolhimento dos

OICVM em causa, ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.

4 – A tradução das informações reflete fielmente o teor destas e é efetuada sob a responsabilidade do

OICVM sujeito ao dever de informação.

5 – O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do

respetivo documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, o qual, caso tenha sido

alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores do OICVM incorporante.

6 – Entre a data em que a informação prevista no n.º 1 é fornecida aos participantes e a data em que a

fusão produz efeitos, o documento de informação e o documento com informações fundamentais destinadas

aos investidores atualizado, respeitantes ao OICVM incorporante, são disponibilizados a cada novo participante

que adquira ou subscreva unidades de participação dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor

que os solicite.

7 – Quando a fusão transfronteiriça envolva OICVM cujas unidades de participação sejam comercializadas

em Portugal, a informação a disponibilizar nos termos do número anterior é redigida em português.

Artigo 242.º

Modo e meios de prestação da informação aos participantes

1 – A informação a prestar aos participantes:

a) É redigida de modo sucinto e em linguagem não técnica, para que os participantes formem um juízo

informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos;

b) É publicada por um dos meios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º e comunicada, gratuita e

individualmente, aos participantes dos OICVM;

c) É prestada em papel ou em outro suporte duradouro.

2 – Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte

duradouro que não em papel, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a) O método adotado cumpre as formas de comunicação acordadas entre o participante e o OICVM no

contexto da relação entre eles estabelecida; e