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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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em sistema de negociação multilateral, conforme previsto no regulamento de gestão, no prazo de 12

meses a contar da data de constituição do organismo de investimento coletivo.

c) Por decisão da sociedade gestora fundada no interesse dos participantes;

d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento coletivo;

e) Em virtude de declaração de insolvência;

f) Em virtude de revogação da respetiva autorização;

g) Em virtude de revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro motivo que

determine a impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias

subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.

Artigo 248.º

Comunicações e publicações do facto dissolutivo

O facto que origina a dissolução do organismo de investimento coletivo é:

a) Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do artigo anterior;

b) Publicado pelo organismo de investimento coletivo no sistema de difusão de informação da CMVM, após

a notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do artigo anterior, ou

imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;

c) Imediatamente comunicado individualmente a cada participante, nos termos do disposto na alínea c) do

n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 242.º;

d) Divulgado imediatamente ao público, através de aviso afixado em todos os locais de comercialização das

unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.

Artigo 249.º

Efeitos da dissolução

1 – A dissolução do organismo de investimento coletivo produz efeitos desde:

a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 247.º ou desde a data da receção da

comunicação referida na alínea a) do artigo anterior pela CMVM, nas situações previstas no artigo 233.º;

b) A data do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência;

c) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 247.º

2 – A dissolução determina:

a) A imediata e irreversível entrada em liquidação do organismo de investimento coletivo;

b) A imediata suspensão da subscrição e do resgate ou reembolso de unidades de participação do

organismo de investimento coletivo dissolvido;

c) A imediata exclusão de negociação das unidades de participação do organismo de investimento coletivo

dissolvido admitidas à negociação em mercado regulamentado;

d) O aditamento da menção «em liquidação» à designação do organismo de investimento coletivo dissolvido.

Artigo 250.º

Liquidação extrajudicial de organismo de investimento coletivo

1 – O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas a) a d) do artigo 247.º é

liquidado extrajudicialmente.

2 – Salvo disposição em contrário, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, as

disposições que regem os organismos de investimento coletivo não dissolvidos.

3 – A sociedade gestora à data da dissolução ou, no caso de sociedade de investimento coletivo autogerida,