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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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CAPÍTULO II

Sociedade gestora

Artigo 252.º

Dissolução

1 – A sociedade gestora dissolve-se:

a) Nos termos aplicáveis às sociedades comerciais;

b) Caso não cesse imediatamente o exercício das atividades cuja autorização foi renunciada ou revogada

ou não promova as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma.

2 – A dissolução determina a imediata e irreversível entrada em liquidação da sociedade gestora.

Artigo 253.º

Dissolução voluntária

Os acionistas da sociedade gestora comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária da

sociedade, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.

Artigo 254.º

Liquidação de sociedade gestora

1 – A sociedade gestora dissolvida:

a) Voluntariamente é liquidada extrajudicialmente nos termos previstos no Capítulo XIII do Título I do Código

das Sociedades Comerciais;

b) Em virtude de declaração de insolvência ou com o fundamento da alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º é

liquidada judicialmente nos termos do CIRE.

2 – No caso de liquidação extrajudicial, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, as

normas relativas à atividade das sociedades gestoras não dissolvidas, estando os liquidatários sujeitos aos

requisitos de idoneidade e experiência exigíveis aos administradores das sociedades gestoras em causa.

3 – Caso, na pendência da liquidação extrajudicial, os liquidatários não promovam a substituição da

sociedade gestora nos termos contemplados no plano de liquidação, a CMVM pode determinar a substituição

da sociedade gestora nos termos da alínea b) do n.º 4, sem prejuízo das sanções decorrentes do incumprimento

do plano de liquidação.

4 – No caso de liquidação em processo de insolvência:

a) O administrador da insolvência promove, nos termos previstos no presente regime, a substituição da

sociedade gestora, no prazo máximo de 60 dias a contar da declaração de insolvência ou do despacho de

prosseguimento judicial, sem dependência do consentimento previsto no artigo 161.º do CIRE;

b) Caso o administrador de insolvência não promova a substituição da sociedade gestora nos termos da

alínea anterior, a CMVM pode, atendendo ao regular funcionamento do mercado, determinar a substituição da

sociedade gestora para cada um dos organismos de investimento coletivo sob gestão ou, caso a mesma não se

revele possível em tempo adequado, declarar a impossibilidade dessa substituição e ordenar a liquidação dos

organismos de investimento coletivo em causa;

c) Sob proposta da CMVM, o juiz pode designar uma ou mais pessoas que cumpram os requisitos de

idoneidade e experiência exigíveis aos administradores das sociedades gestoras em causa para coadjuvarem

o administrador da insolvência, a expensas da massa insolvente.