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25 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 262.º

Cooperação no âmbito da autorização de sociedade gestora

1 – A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:

a) A autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OICVM e a revogação dessa autorização;

b) Trimestralmente, a autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OIA, e a revogação dessa

autorização.

2 – A autorização de sociedade gestora depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado-

Membro relevante quando a sociedade gestora seja:

a) Uma filial de outra sociedade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de

crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado-Membro;

b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade

referida na alínea a).

Artigo 263.º

Cooperação na avaliação dos riscos

1 – A CMVM e o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em Portugal, utilizam a

informação prestada pelas sociedades gestoras de OIA, para avaliar se o recurso ao efeito de alavancagem

está a contribuir para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, de riscos de perturbação nos

mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo da economia.

2 – A CMVM disponibiliza as informações referidas no número anterior e a informação prestada para efeitos

da instrução do procedimento de autorização de sociedade gestora:

a) Ao Comité Europeu do Risco Sistémico;

b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e

c) Às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados.

3 – A CMVM disponibiliza ainda às autoridades competentes dos Estados-Membros diretamente

interessados, de imediato, informação sobre se uma sociedade gestora de OIA ou um OIA por esta gerido pode

potencialmente constituir uma fonte importante de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras

instituições importantes sob o prisma de risco sistémico noutros Estados-Membros.

4 – A sociedade gestora demonstra que os limites do recurso ao efeito de alavancagem para cada OIA por

si gerido são razoáveis e que cumprem em qualquer momento aqueles limites.

5 – Tendo em conta a avaliação referida no n.º 1 e quando tal seja considerado necessário para assegurar

a integridade e estabilidade do sistema financeiro, a CMVM impõe limites ao nível de alavancagem que a

sociedade gestora pode utilizar ou outras restrições relativas à gestão dos OIA, para limitar o grau de

contribuição do recurso ao efeito de alavancagem para a acumulação de riscos referidos no n.º 1.

6 – A CMVM remete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em Portugal, a

informação necessária para a avaliação referida no n.º 1, acompanhada de parecer quanto à necessidade de

imposição de restrições previstas no número anterior.

7 – A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Comité Europeu do

Risco Sistémico e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OIA em causa das restrições

impostas ao abrigo do n.º 5.