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25 DE OUTUBRO DE 2022

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5 – Em caso de dissolução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, a CMVM promove, no tribunal

competente, a liquidação da sociedade gestora, no prazo de 10 dias úteis após a declaração da CMVM de que

a sociedade gestora não cessou imediatamente o exercício das atividades cuja autorização foi renunciada ou

revogada ou não promoveu as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma, instruindo o

requerimento com cópia da referida declaração, aplicando-se os n.os 4 a 6 e 13 do artigo 251.º Os organismos

de investimento coletivo sob gestão da sociedade gestora insolvente não são pessoas especialmente

relacionadas com essa sociedade gestora.

TÍTULO VIII

Supervisão, cooperação e regulamentação

CAPÍTULO I

Supervisão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 255.º

Supervisão

1 – A CMVM supervisiona o disposto no presente regime.

2 – A CMVM exerce as suas competências de supervisão prudencial da sociedade gestora mesmo que

estas exerçam a sua atividade noutro Estado-Membro.

3 – No âmbito das suas competências, a CMVM:

a) Estabelece os métodos apropriados para verificar se as sociedades gestoras cumprem os seus deveres,

tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados;

b) Toma as medidas adequadas e solicita a informação necessária à autoridade competente do Estado-

Membro de acolhimento de sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal, caso seja por esta

notificada sobre a existência de motivos que sustentem que não cumpre os deveres sujeitos à supervisão da

CMVM.

4 – Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização

de auditorias específicas.

5 – Na supervisão do disposto no presente regime, a CMVM tem os poderes previstos no Título VII do CVM

e demais prerrogativas previstas nos seus estatutos.

Artigo 256.º

Divulgação de legislação e regulamentação

A CMVM divulga e mantém atualizada, no seu sítio na Internet, a legislação e regulamentação relativa à

atividade do organismo de investimento coletivo, assim como uma versão traduzida em inglês.

SECÇÃO II

Supervisão relativa a organismos de investimento em valores mobiliários

Artigo 257.º

Supervisão de organismos de investimento em valores mobiliários

1 – No âmbito das suas funções de supervisão na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro