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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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de acolhimento do OICVM, a CMVM:

a) Adota medidas contra o OICVM em caso de incumprimento de normas relativas à sua atividade que não

decorram da legislação da União Europeia relativa aos OICVM e dos requisitos estabelecidos no artigo 148.º e

nos n.ºs 6 a 9 do artigo 149.º;

b) Comunica, de imediato, às autoridades dos Estados-Membros de acolhimento do OICVM e às autoridades

competentes do Estado-Membro de origem da respetiva sociedade gestora a decisão de revogar a respetiva

autorização ou outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate ou

do reembolso das respetivas unidades de participação;

c) Caso tenha motivos claros e demonstráveis para crer que um OICVM comercializado no seu território não

cumpre as normas decorrentes da legislação da União Europeia relativa aos OICVM, e não seja competente

para atuar, transmite essas conclusões às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM,

para que estas possam tomar as medidas adequadas.

2 – Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do

OICVM, ou em virtude da sua desadequação ou extemporaneidade, o OICVM continuar a agir de forma

prejudicial aos interesses dos investidores, a CMVM:

a) Após informar as autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM, toma as medidas que se revelem

necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade de impedir a sua

comercialização em território nacional; ou

b) Remete, se necessário, a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que

pode agir no exercício das suas competências.

3 – A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.

Artigo 258.º

Supervisão de sociedade gestora da União Europeia que gere organismos de investimento em

valores mobiliários

1 – A CMVM pode solicitar à sociedade gestora da União Europeia que exerce atividade de gestão de

OICVM em Portugal, as informações necessárias para fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis, sem

que tal se possa traduzir em exigência superior à imposta às sociedades gestoras nacionais.

2 – A CMVM:

a) Quando tenha conhecimento que uma sociedade gestora que possua uma sucursal ou preste serviços

em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige que a mesma ponha termo a essa conduta, e

notifica a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem da sociedade gestora;

b) Comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, caso esta recuse

prestar as informações solicitadas ou não tome as medidas necessárias para pôr termo à conduta, solicitando-

lhe que, com a maior brevidade possível, adote as medidas adequadas;

c) Adota as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularidades, se a sociedade gestora

continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou a não cumprir as normas aplicáveis, após informar

desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem e, se necessário, proíbe a sociedade gestora

de iniciar novas transações em Portugal, incluindo, se o serviço prestado pela sociedade gestora for a gestão

de um OICVM específico, a exigência que esta cesse a gestão desse organismo;

d) Remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da

legislação da União Europeia, caso a CMVM considere que a autoridade competente do Estado-Membro de