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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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8 – A notificação referida no número anterior é:

a) Efetuada com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data em que se pretenda que a medida

proposta comece a produzir efeitos ou seja renovada, salvo ocorrência de circunstâncias excecionais;

b) Inclui os elementos da medida proposta, os respetivos fundamentos e a indicação da data do início de

produção de efeitos.

9 – Se a CMVM propuser ou adotar medidas contrárias à opinião da Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados, emitida na sequência da notificação no n.º 7 ou com base nas informações

disponibilizadas nos termos do n.º 2, informa essa Autoridade do facto, indicando as suas razões e solicitando

à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados notificação prévia caso esta decida publicar as

razões apresentadas pela CMVM.

Artigo 264.º

Cooperação na supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo de país

terceiro

1 – A CMVM desenvolve todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências, dar cumprimento

a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos

termos do disposto em legislação da União Europeia, tendo em vista o estabelecimento de práticas coerentes,

eficientes e eficazes de supervisão das sociedades gestoras de países terceiros.

2 – No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação nos termos

do número anterior, a CMVM confirma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados se a

cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.

3 – A CMVM transmite uma cópia dos acordos de cooperação relevantes que celebrar com as autoridades

de supervisão de países terceiros, às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da

sociedade gestora do OIA em causa.

4 – A CMVM transmite, nos termos das normas técnicas de regulamentação aplicáveis, as informações

relativas a OIA recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros nos termos de acordos de

cooperação ou, se for o caso, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º e do n.º 3 do artigo 259.º, às autoridades

competentes dos Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora em causa.

5 – Caso considere que determinado acordo de cooperação celebrado pelas autoridades de supervisão de

país terceiro com as autoridades competentes do Estado-Membro de referência de sociedade gestora de país

terceiro não cumpre o exigido nas normas técnicas de regulamentação aplicáveis, a CMVM pode submeter a

questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode exercer os poderes de

resolução de diferendos entre autoridades competentes nos termos previstos em legislação da União Europeia.

Artigo 265.º

Cooperação e troca de informação

1 – A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma uma das

seguintes medidas, conforme o caso:

a) Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA sob gestão de sociedade

gestora de país terceiro não autorizada ou de OIA de país terceiro geridos por sociedade gestora da União

Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 154.º, 155.º e 158.º;

b) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA, caso se verifique

uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço;

c) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA, caso a sua