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25 DE OUTUBRO DE 2022

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2.1 – Identidade do depositário dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e descrição

das suas funções e dos conflitos de interesses que possam surgir;

2.2 – Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário, lista de delegados e subdelegados e

eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa delegação;

2.3 – Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre

os pontos 2.1 e 2.2.

3 – Indicações sobre as empresas de consultoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde

que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do organismo de

investimento coletivo:

3.1 – Identidade ou objeto social da firma ou nome do consultor;

3.2 – Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento suscetíveis de

interessar aos participantes, exceto os relativos às remunerações;

3.3 – Outras atividades significativas.

4 – Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, o reembolso das

unidades de participação, bem como a difusão das informações relativas ao organismo de investimento coletivo.

Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado-Membro onde o organismo de investimento

coletivo está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro

Estado-Membro, as informações referidas anteriormente são prestadas relativamente a este Estado-Membro e

incluídas no prospeto.

5 – Outras informações relativas aos investimentos:

5.1 – Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo (se aplicável) – estas

informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.

5.2 – Perfil do tipo de investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo.

6 – Informações de caráter económico:

6.1 – Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma

distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do organismo de investimento coletivo.

Secção 2 – Conteúdo adicional do prospeto:

a) O prospeto inclui, em alternativa:

i) Detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a

remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição

da remuneração e dos benefícios e a composição do comité de remunerações, caso exista; ou

ii) Súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração

atualizada previstos na subalínea anterior se encontram disponíveis em sítio na Internet devidamente

identificado, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.

b) Categorias de ativos em que o organismo de investimento coletivo está autorizado a investir, referindo se

estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados;

c) Menção destacada:

i) Quando estejam autorizadas operações com instrumentos financeiros derivados que indique se essas

operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de objetivos de

investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos financeiros