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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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d) Emitidos por sociedades comerciais ou por outras categorias de entidades reconhecidas em regulamento

da CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma proteção equivalente à

referida nas alíneas a) a c) e o emitente:

i) Seja uma entidade com capital e reservas de montante mínimo de 10 000 000 € que apresente e

publique as suas contas anuais em conformidade com a legislação da União Europeia relativa às

demonstrações financeiras;

ii) Seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas sociedades cotadas, se especialize

no financiamento do grupo; ou

iii) Seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os quais celebre

contratos de abertura de crédito.

5 – Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:

a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual, criadas para fins

de operações de titularização;

b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o disposto na alínea

c) do número anterior.

6 – Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 4, com

exceção dos referidos no n.º 8 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um banco central de um

Estado-Membro, as informações adequadas, conforme referidas na alínea b) do n.º 3, consistem nas

informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente

anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.

7 – A referência da alínea c) do n.º 4 a uma instituição objeto de supervisão prudencial que respeite regras

prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as

previstas na legislação da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que:

a) É objeto de supervisão prudencial;

b) Respeita regras prudenciais; e

c) Cumpre um dos seguintes critérios:

i) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

ii) Encontra-se localizado num país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

pertencente ao Grupo dos 10;

iii) Tem, no mínimo, uma notação de risco;

iv) Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as regras prudenciais

que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas na legislação da União

Europeia.

8 – Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b)e d) do n.º 4, bem como

para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado-Membro ou por um organismo público

internacional, mas que não são garantidos por um Estado-Membro ou, no caso de um Estado federal, por um

dos Estados que compõem a federação, por um dos membros que compõem a federação, as informações

adequadas, em conformidade com o referido na alínea b) do n.º 3, consistem em:

a) Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do

emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

b) Atualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um

desenvolvimento significativo;

c) Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a