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25 DE OUTUBRO DE 2022

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instruções do emitente;

d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.

9 – Unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

autorizados nos termos do presente regime, ou de outros organismos de investimento coletivo, estabelecidos

ou não num Estado-Membro, desde que:

a) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam nos ativos referidos no presente anexo;

b) Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM

considere equivalente ao previsto no presente regime, e que esteja assegurada a cooperação com as

autoridades competentes para a supervisão;

c) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao do presente regime, nomeadamente

no que diz respeito a segregação de ativos, contração e concessão de empréstimos e venda a descoberto de

valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;

d) Elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem

como das suas receitas e operações;

e) Tais organismos de investimento coletivo não possam, nos termos dos respetivos documentos

constitutivos, investir mais de 10% dos seus ativos em unidades de participação de outros organismos de

investimento coletivo.

10 – Depósitos à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis de mobilização

antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado-Membro ou num país terceiro, desde que, neste

caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam da legislação da União Europeia.

11 – Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos no n.º 1, ou

instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado organizado, desde que:

a) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelos n.os 1 a 3 e 9 a 11, instrumentos financeiros que possuam

pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas

nos quais o OICVM possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;

b) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de

acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes;

c) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados

ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM.

12 – Incluem-se no número anterior os instrumentos financeiros derivados de crédito, quando cumpram os

seguintes critérios:

a) Não resultem na entrega ou transferência de ativos para além dos previstos como admissíveis no presente

Anexo, incluindo numerário;

b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado

regulamentado estabelecidos nos n.os 4 e 5 e nas alíneas b)e c) do número anterior;

c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem

como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o

OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a

informações não públicas sobre as sociedades a cujos ativos os derivados de crédito fazem referência.

13 – Para efeitos da alínea c) do n.º 11 entende-se por justo valor o montante pelo qual um instrumento

financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que atuam com pleno conhecimento de causa

e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes.

14 – Para efeitos da alínea c) do n.º 11 entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação, pelo OICVM,

correspondente ao justo valor referido no número anterior que não dependa só do preço indicado pela

contraparte e que cumpra os seguintes critérios: