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25 DE OUTUBRO DE 2022

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ANEXO V

[a que se referem a alínea a)do artigo 99.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 176.º, a alínea c) do n.º 4 do artigo

177.º, os n.os 4 e 5 do artigo 179.º, o n.º 2 do artigo 189.º, o n.º 1 do artigo 193.º e a alínea b)do n.º 1 do artigo

196.º]

Composição do património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

Secção 1 – Ativos elegíveis:

1 – Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário:

a) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado-Membro, na aceção do

artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários ou em outro mercado regulamentado de um Estado-Membro com

funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;

b) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro, com

funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja autorizada

pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou esteja prevista nos documentos constitutivos.

2 – Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso

de que será apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos no número anterior

e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão;

3 – Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados referidos no n.º 1,

cuja emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para efeitos de proteção dos investidores e da

poupança, e desde que:

a) Respeitem um dos critérios estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do presente anexo e todos os critérios

estabelecidos nos n.os 5 e 6 da referida secção;

b) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que permitem uma

avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais instrumentos, tendo em conta

a alínea c) do n.º 4, bem como os n.os 6 e 8;

c) Sejam livremente transmissíveis.

4 – Consideram-se incluídos no número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos, os

instrumentos do mercado monetário:

a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de

um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento,

por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, ou por

uma instituição internacional de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros;

b) Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados

regulamentados referidos no n.º 1;

c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios

definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes, desde que exista:

i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do

emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

ii) Atualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra

um desenvolvimento significativo;

iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou outros dados que

permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses

instrumentos.