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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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— Rendimento do investimento;

— Outros rendimentos;

— Custos de gestão;

— Custos de depósito;

— Outros encargos, taxas e impostos;

— Lucro líquido;

— Lucros distribuídos e reinvestidos;

— Aumento ou diminuição da conta de capital;

— As mais-valias ou menos-valias de investimentos;

— Qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do organismo de investimento coletivo;

— Os custos de negociação suportados por um organismo de investimento coletivo associados às

transações relativas aos elementos da sua carteira.

7 – Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste:

— O valor líquido de inventário global;

— O valor líquido de inventário por parte social.

8 – Indicação, por categoria de operações, na aceção dos n.os 11, 12, 13, 14 e 15 da secção 1 do Anexo V,

realizadas pelo organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, do montante dos

compromissos que daí decorrem.

Secção 6 – Conteúdo adicional do relatório e contas:

a) Balanço, uma demonstração dos resultados do exercício e respetivos anexos, uma demonstração dos

fluxos de caixa, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício.

b) Montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações fixas e variáveis,

pagas pela sociedade gestora aos seus colaboradores, o número de beneficiários e, se aplicável, os montantes

pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo, incluindo as comissões de desempenho

pagas pelo organismo de investimento coletivo;

c) Montante agregado da remuneração discriminado por categorias de colaboradores, incluindo os indicados

na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º;

d) No caso de se tratar de um OICVM:

i) A descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;

ii) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos de remuneração, a que se

referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 118.º e o n.º 5 do artigo 119.º, incluindo as irregularidades ocorridas;

iii) As alterações significativas da política de remuneração adotada.

e) Resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar,

caso o organismo de investimento coletivo distribua um rendimento intercalar.

Secção 7 – Relatório e contas anual do OIA que controle sociedade não cotada:

a) Análise fiel da evolução dos negócios e da situação da sociedade no final do período abrangido pelo

relatório anual;

b) Referência aos acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;

c) Referência à evolução previsível da sociedade;

d) No que respeita à aquisição de ações próprias, as informações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo

66.º do Código das Sociedades Comerciais.