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25 DE OUTUBRO DE 2022

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i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;

ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;

iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores.

c) Os instrumentos financeiros que:

i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a) do n.º 1;

ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos nos n.os 1 a 11 da

secção 1 do presente anexo.

2 – Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pela

sociedade gestora que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou

negociados num mercado regulamentado.

3 – São instrumentos do mercado monetário, os instrumentos financeiros:

a) Transmissíveis;

b) Normalmente negociados no mercado monetário;

c) Líquidos; e

d) Cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento.

4 – São entendidos como instrumentos do mercado monetário:

a) Normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento,

aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam, no momento da aquisição, menos de 397 dias

do prazo de vencimento;

b) Os instrumentos financeiros que são submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função

das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou

c) Os instrumentos financeiros que possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro,

correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido na alínea a)

ou são submetidos a ajustamentos de rentabilidade conforme referido na alínea anterior.

5 – Consideram-se instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser

vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da sociedade

gestora satisfazer os pedidos de resgate.

6 – São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com

exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exatos e fiáveis

que:

a) Permitam à sociedade gestora calcular o valor da unidade de participação do OICVM em conformidade

com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes que atuem com

pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que não existe

relacionamento entre as partes;

b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos

amortizados.

7 – Considera-se que os critérios referidos nos n.os 5 e 6 são respeitados no caso de instrumentos

financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 3, e que são

admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade como n.º 1 da secção

1 do presente anexo, exceto se a sociedade gestora disponha de informações que conduzam a uma conclusão

diferente.