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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

168

ANEXO VI

[a que se refere a alínea b)do n.º 2 do artigo 178.º, o n.º 2 do artigo 179.º, o artigo 180.º, o n.º 1 do artigo

182.º, o n.º 1 do artigo 188.º, o n.º 1 do artigo 193.º, a alínea b)do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 196.º]

Limites ao investimento

Secção 1 – Limites aplicáveis por entidade:

1 – Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) pode investir até:

a) 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por

uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b) 20% do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.

2 – A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados no mercado

de balcão não pode ser superior a:

a) 10% do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito sedeada num Estado-

Membro ou, caso esteja sedeada num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;

b) 5% do seu valor líquido global, nos outros casos.

3 – O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem

mais de 5% do valor líquido global do organismo de investimento coletivo não pode ultrapassar 40% deste valor.

4 – O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos

financeiros derivados realizados no mercado de balcão quando a contraparte for uma entidade sujeita a

supervisão prudencial.

5 – Os limites referidos:

a) Na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado

monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um

terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-

Membros;

b) Na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25% e 80%, no caso de obrigações

cobertas emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado-Membro nos termos da legislação

aplicável ou outras obrigações emitidas pelas referidas instituições, até 8 de julho de 2022, que sejam garantidas

por ativos que, durante todo o seu período de validade, possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e

que, no caso de insolvência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os

juros vencidos, nomeadamente obrigações hipotecárias.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) Um OICVM não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários,

instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados negociados no

mercado de balcão junto da mesma entidade;

b) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos no número anterior não são

considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido no n.º 3.

7 – Os limites previstos nos números anteriores não podem ser acumulados e, por conseguinte, os

investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou