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25 DE OUTUBRO DE 2022

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g) A forma e o momento em que:

i) O OICVM principal comunica propostas de alteração aos seus documentos constitutivos, caso se

apliquem outras regras que não as regras de divulgação aos participantes estabelecidas nos respetivos

documentos constitutivos;

ii) O OICVM principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido;

iii) Qualquer um dos OICVM comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições que o qualificam

como OICVM de alimentação ou como OICVM principal;

iv) Qualquer um dos OICVM comunica a sua intenção de substituir a sua sociedade gestora, depositário,

auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;

v) Devem ser comunicadas outras alterações às regras em vigor que o OICVM principal tencione

disponibilizar.

h) Em relação ao investimento do OICVM de alimentação, o contrato inclui:

i) Declaração indicando as categorias de unidades de participação do OICVM principal que se encontram

disponíveis para investimento pelo OICVM de alimentação;

ii) Encargos e despesas a suportar pelo OICVM de alimentação e detalhes sobre eventuais descontos

ou retrocessões pelo OICVM principal;

iii) Os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie pode ser

realizada pelo OICVM de alimentação ao OICVM principal, se necessário.

i) Em relação às regras gerais de negociação, o contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal

inclui:

i) Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação dos

valores das unidades de participação;

ii) Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo OICVM de alimentação, incluindo, se

aplicável, o papel dos intermediários financeiros de interligação ou de qualquer outra entidade terceira;

iii) Quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM se

encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação

multilateral, se aplicável;

iv) Outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo

197.º, se necessário;

v) A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de participação do

OICVM de alimentação e do OICVM principal estejam denominadas em divisas diferentes;

vi) Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e o resgate de

unidades de participação do OICVM principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes os

termos em que o OICVM principal pode liquidar os pedidos de resgate através da transferência de

ativos em espécie para o OICVM de alimentação;

vii) Procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento e

reclamações dos participantes;

viii) Declaração dos termos de tal renúncia ou limitação, nos casos em que os documentos constitutivos

do OICVM principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes, e se o

OICVM principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer desses direitos e

poderes relativamente ao OICVM de alimentação.

j) Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato entre o OICVM

de alimentação e o OICVM principal inclui:

i) A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve notificar a suspensão temporária e a

retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;