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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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no relatório do auditor do OICVM principal;

g) Disposições sobre a preparação dos relatórios de auditoria, bem como a forma e o momento em que o

auditor do OICVM principal deve apresentar o seu relatório de auditoria, e os respetivos projetos, ao auditor do

OICVM de alimentação;

h) Forma e o momento em que o auditor do OICVM principal deve apresentar o relatório exigido em

conformidade com o n.º 3 do artigo 204.º, e respetivos projetos, ao auditor do OICVM de alimentação, caso o

OICVM de alimentação e o OICVM principal não usem a mesma data de fecho de contas;

i) Em relação à jurisdição e foro competente do contrato de troca de informações, aplica-se o disposto na

alínea l) da secção 2 do presente anexo.

Secção 6 – Informação a enviar à CMVM pela sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) Caso pretenda investir, pelo menos, 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro

OICVM principal:

i) O pedido de autorização desse investimento;

ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

iii) Os restantes documentos constantes da secção 1 do Anexo VII, exigidos nos termos do n.º 2 do artigo

194.º

b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de autorização das alterações propostas aos

documentos constitutivos;

c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

Secção 7 – Informação a enviar à CMVM pela sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) Caso pretenda continuar a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM principal:

i) O pedido de autorização dessa intenção;

ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos.

b) Caso pretenda tornar-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal resultante da fusão ou cisão

propostas pela sociedade gestora do OICVM principal ou pretenda investir pelo menos 85% do valor líquido

global em unidades de participação de outro OICVM principal não resultante dessa fusão ou cisão:

i) O pedido de autorização desse investimento;

ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo da alínea f) da secção 1 do presente anexo.

c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de aprovação das alterações propostas aos

documentos constitutivos;

d) Caso o OICVM de alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

Secção 8 – Informação a prestar aos participantes do OICVM de alimentação:

a) Declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse OICVM em unidades de

participação do OICVM principal em causa;

b) Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores relativo tanto OICVM de

alimentação como ao OICVM principal;

c) Data em que o OICVM de alimentação começa a investir no OICVM principal ou, se já tiver investido no

OICVM principal, a data em que o seu investimento excede o limite previsto na alínea a) do n.º 1 da secção 3