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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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b) Contexto e fundamentação da fusão;

c) Repercussões previstas da fusão para os participantes dos OICVM envolvidos;

d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos

termos de troca;

e) Método de cálculo dos termos de troca;

f) Data prevista para a produção de efeitos da fusão;

g) Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das

unidades de participação.

Secção 3 – Conteúdo da informação a prestar aos investidores:

a) Contexto e fundamentação para a fusão;

b) Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no

que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica,

possível diluição do desempenho e, se aplicável, um aviso claro aos participantes de que o seu regime fiscal

pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo para o efeito incluir:

i) Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado antes e

depois de a fusão proposta produzir efeitos;

ii) Comparação das diferenças verificadas no caso em que os documentos com informações

fundamentais destinadas aos investidores dos OICVM envolvidos incluam indicadores sintéticos de

risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos;

iii) Comparação de todos os encargos dos OICVM envolvidos, com base nos montantes divulgados nos

respetivos documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores;

iv) Explicação sobre o modo de aplicação até ao momento de produção de efeitos da fusão, se o OICVM

incorporado cobrar uma comissão com base no desempenho;

v) Explicação sobre a forma como a eventual comissão cobrada com base no desempenho pelo OICVM

incorporante é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo dos

participantes que já possuíam unidades de participação no OICVM incorporado;

vi) Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente às

situações previstas no artigo 245.º;

vii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporado pretende proceder a uma reafectação da carteira

antes de a fusão produzir efeitos;

viii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporante pretende que a fusão tenha repercussão

significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafectação da carteira antes ou após a

fusão produzir efeitos.

c) Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de receber

informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de solicitar, sem encargos

adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação, e a data-limite para o exercício

desse direito, incluindo:

i) Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respetivo OICVM;

ii) Indicação da forma de obter um exemplar do relatório do auditor.

d) Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão, incluindo:

i) Indicação da intenção de suspender a negociação das unidades de participação para permitir que a

fusão prossiga de forma eficaz;

ii) No caso de fusão que envolva OICVM não autorizado em Portugal, se for relevante nos termos da

respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes devem

aprovar a fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado.