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25 DE OUTUBRO DE 2022

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e) Indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado, se os

termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro;

f) Uma recomendação emitida pelo OICVM quanto à estratégia a seguir no caso de fusões transfronteiriças,

cuja aprovação dependa de deliberação dos participantes nos termos da lei aplicável aos OICVM que não sejam

autorizados em Portugal;

g) As seguintes informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados:

i) O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das unidades de

participação dos OICVM incorporados;

ii) O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes dos OICVM

a incorporar no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto participantes do

OICVM incorporante;

iii) A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou se abstenham e não exerçam os direitos

que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes do OICVM

incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria.

h) Caso as informações contenham um resumo sobre os principais elementos da fusão no início do

documento são efetuadas referências às partes do documento onde se encontra a informação desenvolvida;

i) No caso de fusões transfronteiriças, os OICVM incorporados e o OICVM incorporante explicam em

linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro OICVM que difiram dos termos e

procedimentos utilizados em Portugal.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 277/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO JUNTO DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA DE

UM MECANISMO DE COMPRA CONJUNTA DE GÁS NATURAL, BEM COMO DE UM PLANO PARA A

SUA DISTRIBUIÇÃO SOLIDÁRIA, EQUILIBRADA E PROPORCIONAL PELO ESTADOS-MEMBROS

A crise energética provocada pelo desmame dos combustíveis fósseis importados da Federação Russa

trouxe um novo desafio existencial à União Europeia. A escalada dos preços do gás natural, na sequência das

sanções de que é objeto aquele país como retaliação pela invasão da Ucrânia, teve um efeito de contágio nos

preços da energia praticados no mercado grossista europeu, colocou em hibernação os compromissos da

descarbonização e está a alimentar a pressão inflacionária. Os atuais custos da energia encarecem de forma

insustentável a vida de milhões de europeus e configuram uma ameaça ao tecido económico e industrial da UE.

Apesar do esforço da Comissão Europeia para erguer uma resposta coordenada, os vários Estados-Membros

têm desenhado medidas à escala nacional para minorar o impacto da crise energética junto das famílias e das

empresas. Por ser exceção a essa abordagem atomista, merece destaque o mecanismo criado no Mercado

Ibérico de Eletricidade, por iniciativa dos Governos de Portugal e de Espanha, o qual permite a ambos os países

manter o gás natural a um preço substancialmente inferior ao dos restantes Estados-Membros, evitando o

contágio aos preços da eletricidade.

Ainda assim, no curto, como no médio e no longo prazo, a soberania energética da UE, bem como a sua

coesão, estão suspensas de uma resposta supranacional vigorosa, que ponha cobro à disparidade de

estratégias. Afinal, a simples decisão de coordenar esforços para aumentar as reservas de gás natural em cada

Estado-Membro foi capaz de acalmar os mercados e arrefecer ligeiramente os preços.

Se o programa RePowerEU, apresentado em maio, vem ao encontro do desafio de longo prazo, atuando

como acelerador da transição para um modelo de desenvolvimento assente em energias renováveis, e se, no

médio prazo, ressalta a anunciada intenção de reformar as regras do mercado interno no que toca à formação

do preço da eletricidade, o curto prazo prende-se com a urgência de diminuir já o custo do gás natural e de