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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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ii) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do OICVM principal.

k) Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o OICVM de alimentação e o

OICVM principal inclui:

i) A coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas, caso o OICVM de alimentação e o

OICVM principal tenham o mesmo ano contabilístico;

ii) Os mecanismos aplicáveis para que o OICVM de alimentação possa obter do OICVM principal as

informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar

que o auditor do OICVM principal esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho

do exercício contabilístico do organismo de alimentação, caso o OICVM de alimentação e o OICVM

principal não tenham o mesmo ano contabilístico.

l) Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o OICVM de alimentação e o OICVM principal

devem reconhecer que o contrato fica sujeito:

i) À sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente, caso o OICVM de alimentação e o

OICVM principal estejam autorizados no mesmo Estado-Membro;

ii) À legislação de um deles e os tribunais do Estado-Membro cuja legislação seja a aplicável são o único

foro competente, caso estejam autorizados em Estados-Membros diferentes.

Secção 3 – Prospeto de OICVM de alimentação:

a) Declaração de que o organismo é um OICVM de alimentação de determinado organismo principal e que,

como tal, investe permanentemente 85% ou mais do valor líquido global em unidades de participação desse

organismo principal;

b) O objetivo e a política de investimento, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os

desempenhos do OICVM de alimentação e do principal são idênticos, ou em que medida e por que razões

divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados;

c) Breve descrição do OICVM principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimento,

incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do organismo principal;

d) Resumo do contrato celebrado entre o OICVM de alimentação e o principal ou, quando aplicável, das

regras de conduta interna que o substituam;

e) Forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o OICVM principal e o

contrato celebrado entre o organismo de alimentação e o principal;

f) Descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em unidades de

participação do OICVM principal, a cargo ou em benefício do de alimentação, bem como dos encargos totais do

organismo de alimentação e do principal;

g) Descrição das incidências fiscais para o OICVM de alimentação, em relação ao investimento deste no

organismo principal.

Secção 4 – Conteúdo do contrato entre o depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de

alimentação:

a) Identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre

ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos são automaticamente

prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;

b) Forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida

pelo depositário do OICVM principal ao depositário do OICVM de alimentação;

c) Coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais, incluindo: