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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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coletivo;

b) 30%, no total, do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de

investimento coletivo que não sejam OICVM, estabelecidos ou não em território nacional.

2 – Quando um OICVM detiver unidades de participação de organismos de investimento coletivo, os ativos

que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos na secção 1.

ANEXO VII

[a que se referem o n.º 2 do artigo 194.º, o n.º 1 e a alínea a)do n.º 3 do artigo 195.º, o n.º 1 do artigo

199.º, os n.os 1 e 5 do artigo 203.º, o n.º 1 do artigo 204.º, os n.os 3 e 6 e alínea b) do n.º 7 do artigo 205.º, os

n.os 5 a 7, 10 e 12 a 14 do artigo 206.º, o n.º 1 do artigo 207.º e o n.º 2 do artigo 218.º]

Estruturas master-feeder

Secção 1 – Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização do organismo de investimento coletivo

em valores mobiliários (OICVM) de alimentação:

a) Documentos constitutivos do OICVM de alimentação e do OICVM principal;

b) Contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou as normas de conduta interna;

c) Informações a facultar aos participantes referidas na secção 8 do presente Anexo, em caso de conversão

de OICVM já existente;

d) Contrato de troca de informações entre os respetivos depositários, se o OICVM principal e o OICVM de

alimentação tiverem depositários diferentes;

e) Contrato de troca de informações entre os respetivos auditores, se o OICVM principal e o OICVM de

alimentação tiverem auditores diferentes;

f) Certificado emitido pela autoridade competente do OICVM principal, atestando que o mesmo é um

OICVM, ou um compartimento patrimonial autónomo deste, que satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas

b)e c) do n.º 2 do artigo 193.º, caso o OICVM principal não seja autorizado em Portugal.

Secção 2 – Conteúdo do contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal:

a) A forma e o momento em que o OICVM principal presta ao OICVM de alimentação um exemplar dos seus

documentos constitutivos ou de eventuais alterações aos mesmos;

b) A forma e o momento em que o OICVM principal informa o OICVM de alimentação sobre a eventual

subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;

c) A forma e o momento em que o OICVM principal disponibiliza ao OICVM de alimentação os seus

documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o

sistema de controlo de cumprimento, se necessário;

d) As informações que o OICVM principal comunica ao OICVM de alimentação relativamente a quaisquer

infrações cometidas pelo OICVM principal em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou

ao contrato entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação, assim como a forma e o prazo em que tais

informações são comunicadas;

e) A forma e o momento em que o OICVM principal fornece ao OICVM de alimentação informações sobre a

sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros derivados, de modo a permitir ao OICVM de alimentação

calcular a sua própria exposição global, se o OICVM de alimentação utilizar instrumentos financeiros derivados

para fins de cobertura;

f) Declaração do OICVM principal comprometendo-se a informar o OICVM de alimentação sobre quaisquer

outros contratos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e, se necessário, sobre a forma e

o momento em que o OICVM principal disponibiliza tais informações ao OICVM de alimentação;