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25 DE OUTUBRO DE 2022

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i) O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada OICVM, bem como qualquer medida

adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado;

ii) O tratamento das instruções do OICVM de alimentação referentes à compra, subscrição, resgate de

unidades de participação do OICVM principal e a liquidação dessas transações, bem como quaisquer

mecanismos para a transferência de ativos em espécie.

d) Coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas;

e) Informações que o depositário do OICVM principal deve comunicar ao depositário do OICVM de

alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo OICVM principal em relação às disposições

legais e aos documentos constitutivos, assim como a forma e o prazo de comunicação dessas informações;

f) Procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao outro;

g) Identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação de um

depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito;

h) Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos:

i) Nos casos em que o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenham celebrado um contrato em

conformidade com a alínea l) da secção 2 do presente anexo, a lei do Estado-Membro aplicável a esse

contrato é igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários,

devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais desse Estado-Membro;

ii) Nos casos em que o contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenha sido substituído

por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depositários do OICVM

principal e do OICVM de alimentação deve estabelecer que a lei aplicável é, em alternativa, a do

Estado-Membro em que o OICVM de alimentação se encontra estabelecido ou a do Estado-Membro

em que o OICVM principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se como único foro

competente os tribunais do Estado-Membro cuja lei seja a aplicável.

i) As irregularidades referidas no n.º 5 do artigo 203.º incluem:

i) Erros no cálculo do valor líquido global do OICVM principal;

ii) Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de participação do

OICVM principal executados pelo OICVM de alimentação;

iii) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do OICVM principal ou no cálculo

da retenção de qualquer imposto conexo;

iv) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do OICVM principal, tal como

enunciados nos respetivos documentos constitutivos;

v) Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação nacional

ou nos documentos constitutivos.

Secção 5 – Conteúdo do contrato entre o auditor do OICVM principal e o auditor do OICVM de alimentação:

a) Identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre

ambos os auditores;

b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea anterior devem ser

automaticamente prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;

c) Forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida

pelo auditor do OICVM principal ao auditor do OICVM de alimentação;

d) Coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresentação de contas

do respetivo OICVM;

e) Identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM

principal;

f) Forma e o momento em que devem ser tratados os pedidos adicionais de assistência de um auditor ao

outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre as irregularidades divulgadas