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25 DE OUTUBRO DE 2022

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do Anexo VI;

d) Declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de participação,

no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de

desinvestimento.

ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 3 do artigo 217.º)

Conteúdo da comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em

sociedade não cotada

a) Situação resultante em termos de direitos de voto;

b) Condições em que foi adquirida a posição de controlo, incluindo informação sobre a identidade dos

diferentes acionistas envolvidos, a pessoa singular ou a pessoa coletiva eventualmente habilitada a exercer os

direitos de voto por conta destes e, se for caso disso, a cadeia de sociedades através da qual os direitos de voto

são efetivamente detidos;

c) Data em que a posição de controlo foi adquirida;

d) Identidade da sociedade gestora que, individualmente ou por força de um acordo com outra sociedade

gestora, gere o organismo de investimento alternativo (OIA) que tenha adquirido a posição de controlo;

e) Política destinada a prevenir e gerir conflitos de interesse, em especial entre a mesma, o OIA e a

sociedade, incluindo informações sobre as garantias específicas estabelecidas para assegurar que qualquer

acordo entre a sociedade gestora e a sociedade ou entre o OIA e a sociedade seja negociado em igualdade de

condições;

f) Política de comunicação externa e interna relativa à sociedade, em especial no que diz respeito aos

trabalhadores.

ANEXO IX

(a que se referem os artigos 206.º e 238.º)

Fusão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

Secção 1 – Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de fusão de organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários (OICVM):

a) O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos organismos envolvidos;

b) A versão atualizada do prospeto e do documento com informações fundamentais destinadas aos

investidores do OICVM incorporante;

c) Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos elementos referidos

nas alíneas a), f) e g) da secção 2 do presente anexo, com os requisitos aplicáveis e com os documentos

constitutivos dos OICVM respetivos;

d) As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos OICVM envolvidos;

e) Elementos necessários à constituição do OICVM, no caso de fusão por constituição de um novo OICVM

em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.

Secção 2 – Conteúdo do projeto de fusão:

a) Identificação do tipo de fusão e dos OICVM envolvidos;