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25 DE OUTUBRO DE 2022

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em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos dos n.os 1 a 5,

não podem exceder, na sua totalidade, 35% dos ativos do OICVM.

8 – Um OICVM pode investir até:

a) 100% do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos

ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais

de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um terceiro Estado, desde que

respeitem, pelo menos, a 6 emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam

30% dos ativos do OICVM;

b) 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por

entidades que se encontrem em relação de grupo.

9 – O investimento referido na alínea a) do número anterior impõe a identificação expressa, nos documentos

constitutivos e em qualquer publicação de natureza promocional, dos emitentes em que se pretende investir

mais de 35% do valor líquido global do OICVM, bem como a inclusão de uma menção que evidencie a especial

natureza da sua política de investimento.

10 – As entidades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção da legislação

da União Europeia relativa às demonstrações financeiras, ou em conformidade com regras contabilísticas

internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites

previstos nos números anteriores.

11 – No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o

integram não contam para efeitos dos limites referidos na presente secção.

Secção 2 – Limites de índices:

1 – Um OICVM pode investir até ao máximo de 20% do seu valor líquido global em ações ou instrumentos

representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de investimento for

a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida,

reconhecido pela CMVM.

2 – Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos

representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do índice, incluindo a utilização

de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 178.º

3 – Os índices financeiros mencionados no n.º 1:

a) Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos na presente secção

2, sem prejuízo do disposto no número anterior;

b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito,

entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não

resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e

c) São fornecidos por entidade independente do OICVM que reproduz os índices.

4 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, o fornecedor do índice e o OICVM podem fazer parte do

mesmo grupo económico, desde que existam mecanismos efetivos de gestão de conflitos de interesse.

5 – O limite referido no n.º 1 é elevado para 35%, apenas em relação a uma única entidade, se tal for

justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem

determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.

Secção 3 – Limites aplicáveis por organismo de investimento coletivo:

1 – Um OICVM pode investir até:

a) 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento