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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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a) Assenta num valor de mercado atualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se encontrar

disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente reconhecida;

b) A sua verificação é realizada por:

i) Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento financeiro derivado

negociado no mercado de balcão e com uma frequência apropriada; ou

ii) Um serviço da sociedade gestora independente do departamento responsável pela gestão dos ativos,

devidamente equipado para o efeito.

15 – A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos financeiros derivados sobre

mercadorias.

16 – Índices financeiros em que a sua composição seja diversificada nos termos da secção 2 do Anexo VI,

ou em termos equivalentes, consoante integre:

a) Os ativos referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 do presente anexo, caso em que a sua composição é, no

mínimo, diversificada em conformidade com o Anexo VI;

b) Outros ativos além dos referidos na alínea anterior.

17 – O índice observa as seguintes características:

a) Ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz

respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;

b) Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo, com base na

informação divulgada nos termos da subalínea iii) da alínea o) do artigo 9.º do presente regime, a reprodução

dos índices pelos investidores.

18 – São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos ativos referidos no n.º 11 aqueles

que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos n.os 16 e 17 e na alínea o) do artigo 9.º, preenchem os critérios

estabelecidos no n.º 11, com exceção dos índices financeiros.

Secção 2 – Definições:

1 – São valores mobiliários:

a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida,

bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores

mobiliários, desde que:

i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de

resgate;

ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas,

exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários

referidos no n.º 4 do artigo 176.º, ao OICVM;

iii) No caso de valores mobiliários referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do presente anexo, existam,

em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas

de avaliação independentes dos emitentes;

iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base nas informações

sobre o valor mobiliário facultadas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em

metodologias universalmente reconhecidas.

b) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados que: