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25 DE OUTUBRO DE 2022

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unidades de participação e, se aplicável, as relações jurídicas ou económicas existentes com o OIA

ou com a sociedade gestora do mesmo.

b) Informação sobre o local de estabelecimento do eventual OIA principal e sobre o local de estabelecimento

dos organismos de tipo de alimentação, se aplicável;

c) Limitações aplicáveis ao investimento;

d) Circunstâncias em que o OIA pode recorrer ao efeito de alavancagem, tipos e fontes de efeito de

alavancagem permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização desse mecanismo,

informação referente ao nível máximo do efeito de alavancagem que a sociedade gestora pode utilizar em nome

do OIA e eventuais disposições relativas à reutilização de ativos e de garantias;

e) Identificação da sociedade gestora, do depositário, do auditor e de qualquer outra entidade que preste

serviços ao OIA, com uma descrição das respetivas obrigações e dos direitos dos investidores;

f) Relatório e contas anuais mais recentes;

g) Termos e condições de emissão e de venda de unidades de participação;

h) Último valor patrimonial líquido do OIA ou o último preço de mercado da unidade de participação do OIA;

i) Evolução histórica dos resultados do OIA, se disponível;

j) Identidade do corretor principal, descrição de qualquer acordo relevante do OIA com os seus corretores

principais, forma como os conflitos de interesses nessa matéria são geridos, indicação das eventuais

disposições do contrato celebrado com o depositário relativas à possibilidade de transferência e reutilização de

ativos do OIA e informação relativa à transferência de responsabilidade para o corretor principal;

k) Indicação de como e quando serão divulgadas as informações exigidas nos n.os 5 e 6 do artigo 93.º.

Secção 5 – Relatório e contas:

1 – Demonstração do património:

— Valores mobiliários,

— Saldos bancários,

— Outros ativos,

— Total dos ativos,

— Passivo,

— Valor líquido de inventário.

2 – Número de unidades de participação em circulação;

3 – Valor patrimonial líquido por parte social;

4 – Títulos em carteira distinguindo entre:

a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;

b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;

c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos no n.º 2 da secção 1 do Anexo V;

d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 4 do artigo 176.º;

e analisados segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do organismo

de investimento coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, entre outros), em

percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua

quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo de investimento coletivo.

5 – Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de

referência.

6 – Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do organismo de investimento coletivo no decurso do

período de referência, incluindo os dados seguintes: