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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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derivados no perfil de risco;

ii) Que alerte para a sua política de investimento, caso um organismo de investimento coletivo invista, a

título principal, em qualquer categoria de ativos definida nos n.os 1 a 11 da secção 1 do Anexo V que

não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações

ou de títulos de dívida nas condições prescritas pela secção 2 do Anexo VI;

iii) Que alerte para a possibilidade de o valor líquido global de um organismo de investimento coletivo ter

uma volatilidade elevada devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira

utilizadas.

Secção 3 – Informações fundamentais destinadas aos investidores:

a) Identificação do organismo de investimento coletivo e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na

qualidade de autoridade competente;

b) Breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimento;

c) Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicável, dos resultados dos cenários previstos;

d) Custos e encargos associados;

e) Perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos

inerentes a investimentos nos organismos de investimento coletivo;

f) Indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do

modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela

atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité de remunerações, caso exista, estão

disponíveis num sítio na Internet devidamente referenciado e de que será facultada gratuitamente uma cópia

em papel, mediante pedido.

Secção 4 – Informações aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais:

a) Descrição:

i) Da estratégia e dos objetivos de investimento do OIA;

ii) Dos tipos de ativos em que o OIA pode investir e das técnicas que pode utilizar, com todos os riscos

que lhes estejam associados;

iii) Dos procedimentos pelos quais o OIA pode alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de

investimento ou ambas;

iv) Das principais implicações legais da relação contratual acordada para efeitos de investimento,

incluindo informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência, ou não, de qualquer instrumento legal

que garanta o reconhecimento e a aplicação de sentenças no Estado ou território em que o OIA se

encontra estabelecido;

v) Da forma como a sociedade gestora cumpre os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 31.º;

vi) Das funções de gestão subcontratadas pela sociedade gestora do OIA e das funções de guarda

subcontratadas pelo depositário, com identificação do subcontratado e dos conflitos de interesses

eventualmente resultantes de tais subcontratações;

vii) Do processo de avaliação e da valorização dos ativos, nomeadamente os métodos aplicados para a

determinação do valor dos ativos de difícil avaliação;

viii) Da gestão dos riscos de liquidez do OIA, incluindo direitos de reembolso em circunstâncias normais

e em circunstâncias excecionais, e condições de reembolso previstas no regulamento de gestão;

ix) De todas as remunerações, encargos e despesas direta ou indiretamente suportadas pelos

investidores e indicação do valor máximo aplicável;

x) Da forma pela qual a sociedade gestora assegura um tratamento equitativo aos investidores e, caso

haja categorias de unidades de participação com direitos especiais, descrição das características

desse tratamento preferencial, com indicação do tipo de investidores que pode subscrever tais