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25 DE OUTUBRO DE 2022

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atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte para uma instituição de

crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.

2 – A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que reconsidere

o seu pedido.

3 – A CMVM fornece à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Comité Europeu

do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros as informações que sejam

relevantes para o acompanhamento e resposta às potenciais implicações das atividades de sociedades gestoras

de OIA concretas ou do seu conjunto na estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista

sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos

de legislação da união Europeia.

4 – A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e ao Comité Europeu

do Risco Sistémico os dados agregados sobre as atividades das sociedades gestoras de OIA que se encontram

sob a sua supervisão.

5 – O prazo de conservação dos dados pessoais constantes de informação trocada entre as autoridades

competentes nacionais e as de outros Estados-Membros não pode exceder 5 anos.

6 – Caso discorde de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma

autoridade competente de outro Estado-Membro em domínios em que o presente regime requer a cooperação

ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados, que pode exercer os poderes de resolução de diferendos entre autoridades

competentes nos termos previstos em legislação da União Europeia.

CAPÍTULO III

Regulamentação

Artigo 266.º

Regulamentação

A CMVM pode regulamentar o disposto no presente regime.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

Autorização para início de atividade de sociedade gestora

SECÇÃO 1

Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora:

a) Identificação das atividades a exercer;

b) Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;

c) Informação sobre a estrutura acionista da sociedade gestora, em particular sobre a identidade, a

adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do

último beneficiário ou beneficiários efetivos;

d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos demais requisitos da autorização;

e) Programa de atividades;