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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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e dos Mercados nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 260.º

Comunicação de irregularidades

1 – A CMVM notifica:

a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em caso de incumprimento das normas

aplicáveis por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indicando as suas razões, tão

rapidamente quanto possível;

b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes do Estado-

Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, caso tenha motivos claros e demonstráveis para

suspeitar que uma sociedade gestora de OIA comete ou cometeu atos, não sujeitos à sua supervisão, contrários

à legislação da União Europeia relativa aos OIA.

2 – Quando seja destinatária de notificação idêntica à referida no número anterior, a CMVM adota as

medidas adequadas e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades

competentes que a notificaram do resultado dessas medidas e da evolução da situação.

CAPÍTULO II

Cooperação

Artigo 261.º

Cooperação na supervisão de entidades autorizadas em Portugal

1 – Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um OICVM noutro Estado-Membro, ou de

autorização de gestão de OICVM já constituído, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do

OICVM solicitarem esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da

autorização concedida à sociedade gestora, a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados no prazo de 10

dias a contar da data de receção do pedido.

2 – Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora, as autoridades

competentes do Estado-Membro de acolhimento informarem sobre a recusa de prestação de informação exigível

ou sobre o não cumprimento continuado de normas aplicáveis por parte da sociedade gestora, a CMVM, com a

maior brevidade possível, toma as medidas necessárias para garantir que a sociedade gestora preste as

informações solicitadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou ponha termo ao

não cumprimento.

3 – As medidas tomadas nos termos do número anterior são comunicadas às autoridades competentes do

Estado-Membro de acolhimento.

4 – Antes de revogar a autorização de sociedade gestora que gere OICVM autorizado noutro Estado-

Membro, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM.

5 – A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de

quaisquer problemas detetados a nível da sociedade gestora, que possam afetar em termos materiais a

capacidade desta para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao OICVM, ou do não

cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no presente regime.

6 – À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora de país

terceiro autorizada em Portugal aplicam-se o disposto nos n.os 2 e 3.

7 – A CMVM pode ainda requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de

país terceiro.