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25 DE OUTUBRO DE 2022

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b) Procede à nomeação do administrador de insolvência ou, quando requerido pela CMVM, do liquidatário

ou membros da comissão liquidatária e toma as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a m) do n.º 1 do artigo

36.º do CIRE.

7 – A declaração de insolvência não faz cessar, nem suspende, o contrato entre o depositário e a sociedade

gestora, o qual fica limitado aos seguintes deveres sendo a remuneração correspondentemente ajustada:

a) Deveres de guarda e outros deveres conexos relativos aos ativos do organismo de investimento coletivo

até à apreensão dos mesmos para a massa insolvente, sem prejuízo da manutenção das suas funções enquanto

entidade registadora dos instrumentos financeiros que estivessem à sua guarda;

b) Funções relativas à aquisição, alienação, extinção de unidades de participação e pagamento do produto

de liquidação, por conta dos participantes.

8 – Além dos deveres referidos no número anterior, o depositário:

a) Envia ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária o

inventário discriminado dos ativos do organismo de investimento coletivo à data da declaração de insolvência;

b) Faculta ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária

todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas e presta a colaboração que lhe seja

requerida para efeitos de reconstituição das operações do organismo de investimento coletivo.

9 – O administrador de insolvência, liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária podem, a todo

o momento, substituir o depositário das suas funções enquanto entidade registadora de instrumentos financeiros

que estivessem à sua guarda e alterar o sistema de registo de unidades de participação e contratar outros

intermediários financeiros para o exercício de funções de intermediário financeiro registador ou gestor do

sistema centralizado.

10 – São pessoas especialmente relacionadas com o organismo de investimento coletivo, para efeitos de

classificação de créditos e de resolução em benefício da massa:

a) A sociedade gestora à data da declaração de insolvência e nos dois anos anteriores ao início do processo

de insolvência ou, caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores à data da declaração de

insolvência;

b) Os administradores, de direito e de facto, das sociedades gestoras abrangidas pela alínea anterior, nos

períodos nela indicados;

c) Os participantes de organismos de investimento coletivo fechados que fossem titulares da maioria das

respetivas unidades de participação ou dos respetivos direitos de voto em assembleias de participantes,

utilizando os critérios de imputação previstos no artigo 20.º do CVM, em período situado dentro dos dois anos

anteriores ao processo de insolvência ou, caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores à data da

declaração de insolvência.

11 – Para efeitos de fixação de residência e de eventual afetação pelo incidente de qualificação de insolvência

devem ser considerados os administradores da sociedade gestora.

12 – O disposto nos Títulos IX e X do CIRE só é aplicável na liquidação judicial de OIA dirigidos

exclusivamente a investidores profissionais.

13 – O processo de liquidação não tem por objeto a apreciação da legalidade da decisão da CMVM, que é

exclusivamente efetuada no processo de impugnação do ato administrativo de revogação de autorização ou de

declaração de impossibilidade de substituição da sociedade gestora.