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25 DE OUTUBRO DE 2022

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origem da sociedade gestora não agiu de forma adequada após a notificação prevista na alínea a).

3 – Em momento prévio ao início do procedimento previsto nos números anteriores, a CMVM, em caso de

urgência, toma as medidas necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a

quem sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade possível, à

Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades dos demais

Estados-Membros afetados.

4 – A CMVM:

a) Notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora de

quaisquer problemas ao nível do OICVM suscetíveis de afetar a capacidade da sociedade gestora desempenhar

as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos

OICVM, que sejam da sua competência;

b) Toma as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a

sociedade gestora de iniciar novas operações em Portugal quando consultada pela autoridade competente do

Estado-Membro de origem da sociedade gestora sobre a revogação da respetiva autorização.

5 – A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas nos termos da alínea c) do

n.º 2.

6 – A sociedade gestora assegura que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 67.º permitem à

CMVM obter, diretamente daquelas, as referidas informações quanto a OICVM autorizados em Portugal.

SECÇÃO III

Supervisão relativa a organismos de investimento alternativo

Artigo 259.º

Supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo

1 – A CMVM supervisiona o cumprimento dos deveres gerais e das regras relativas a conflitos de interesses,

por parte de sociedade gestora da União Europeia e de sociedade gestora de país terceiro autorizadas noutro

Estado-Membro, caso estas sociedades gestoras exerçam as atividades de gestão ou de comercialização de

OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal.

2 – À supervisão de sociedade gestora da União Europeia e de sociedade gestora de país terceiro

autorizadas noutro Estado-Membro que exerçam a atividade de gestão ou de comercialização de OIA em

Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, é

correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.

3 – Caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis que sustentem que, relativamente à atividade em

Portugal das sociedades referidas no n.º 1, se encontram a incumprir normas da competência do Estado-

Membro de origem ou de referência, notifica desse facto a autoridade de supervisão competente.

4 – Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da desadequação das

medidas adotadas ou da não atuação atempada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou

de referência, as sociedades gestoras continuarem a agir de forma prejudicial para os interesses dos

investidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade do mercado, a CMVM, após informar a

autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência, adota as medidas que se revelem

necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, incluindo

impedir que essas sociedades gestoras comercializem as unidades de participação dos organismos sob gestão.

5 – Caso a CMVM discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos das

alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários