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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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c) A detenção não possa implicar perdas para a sociedade gestora;

d) A impossibilidade de liquidação seja causada por ausência de adquirente ou por outra circunstância que

impeça a liquidação em termos que salvaguardem os legítimos interesses e expectativas dos participantes;

e) Não seja previsível que a impossibilidade venha a cessar em tempo adequado; e

f) O liquidatário assuma o compromisso, constante do relatório de liquidação, de:

i) Adotar as medidas tendentes à máxima recuperação de valor respeitante a esse ativo ou elemento

extrapatrimonial;

ii) Entregar aos participantes, à data da liquidação do referido ativo ou elemento extrapatrimonial, o valor

recuperado, na proporção da sua participação na data da liquidação do organismo de investimento

coletivo, descontados os encargos suportados tendo em vista essa recuperação, devidamente

justificados; e

iii) Remeter à CMVM, com periodicidade semestral, até ao final dos meses de junho e dezembro de cada

ano, ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas nesse âmbito.

11 – A opção prevista no número anterior fica sujeita a comunicação prévia à CMVM.

12 – Se o organismo de investimento coletivo for parte em ações judiciais é aplicável, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.

13 – Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM, o prazo para

a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:

a) 15 dias úteis, no caso de OICVM;

b) Um ano, nos restantes casos.

14 – O liquidatário que não seja a sociedade gestora ou os membros do órgão de administração desta, à data

da dissolução do organismo de investimento coletivo, pode requerer, fundamentadamente, a prorrogação dos

prazos previstos no número anterior à CMVM no projeto de dissolução voluntária ou durante a liquidação.

15 – A decisão da CMVM é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente

instruído, considerando-se a autorização concedida na ausência de decisão da CMVM.

Artigo 251.º

Liquidação judicial de organismo de investimento coletivo

1 – O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas e) a g) do artigo 247.º é

liquidado judicialmente, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (CIRE).

2 – O depositário tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência, nos termos do artigo 20.º do

CIRE.

3 – Em caso de dissolução decorrente de alguma das situações indicadas nas alíneas f) e g) do artigo 247.º,

a CMVM promove, no tribunal competente, a liquidação do organismo de investimento coletivo, no prazo de 10

dias úteis após a dissolução, instruindo o requerimento com cópia da decisão da CMVM de revogação da

autorização e, caso aplicável, da declaração da CMVM relativa à impossibilidade de a sociedade gestora

continuar a exercer funções.

4 – A CMVM pode propor o liquidatário judicial ou os membros da comissão liquidatária a designar pelo juiz,

bem como a remuneração a auferir pelos mesmos, aos quais competirá o exercício das funções do administrador

da insolvência ao abrigo do CIRE.

5 – A decisão da CMVM de revogação da autorização ou a declaração relativa à impossibilidade de

substituição da sociedade gestora produz os efeitos da declaração de insolvência.

6 – No despacho de prosseguimento, o juiz:

a) Verifica exclusivamente o preenchimento dos requisitos enunciados no n.º 3;