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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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b) O participante optou por suporte duradouro diferente do papel.

3 – Para efeitos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite

se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet, considerando-se a disponibilização, pelo

participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o OICVM um comprovativo desse

acesso.

Artigo 243.º

Direito ao resgate

1 – Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito, sem outros encargos além dos retidos

pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento:

a) Ao resgate das respetivas unidades de participação; ou

b) Caso possível, à sua troca em unidades de participação de outro OICVM com uma política de investimento

semelhante e gerido pela mesma sociedade gestora, ou por qualquer outra entidade com a qual a sociedade

gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma relação de domínio ou por uma

participação qualificada, direta ou indireta.

2 – O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes dos

OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o

cálculo dos termos de troca, referida na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte.

3 – As operações de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM envolvidos na fusão

podem ser suspensas em momento imediatamente anterior à data da fusão.

4 – A suspensão não pode ser por período superior ao prazo máximo de pagamento dos pedidos de resgate

previsto para esses OICVM.

5 – Para efeitos das condições aplicáveis aos pedidos de resgate apresentados após a fusão, a data de

subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de

participação dos OICVM incorporados.

Artigo 244.º

Efeitos da fusão

1 – A fusão tem os seguintes efeitos:

a) Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;

b) Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante, passando a

deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de

participação que detinham no OICVM incorporado; e

c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a

10% do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado.

2 – As fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 235.º têm ainda os seguintes efeitos:

a) Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;

b) O OICVM incorporado extingue-se.

3 – Quando a transferência do ativo e do passivo for concluída, a sociedade gestora do OICVM incorporante

informa de imediato, por escrito, o respetivo depositário.

4 – A fusão produz efeitos:

a) No prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob pena de caducidade