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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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f) Estrutura organizacional;

g) Políticas e práticas de remuneração;

h) Informação sobre a subcontratação de funções, se aplicável;

i) Indicação das relações estreitas existentes entre a sociedade gestora e outras pessoas singulares ou

coletivas;

j) Informação sobre os organismos de investimento alternativo (OIA) a gerir, em particular sobre as

estratégias de investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, os perfis de

risco e os Estados-Membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam estabelecidos ou onde seja

expectável que venham a ser estabelecidos.

SECÇÃO 2

Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora de

pequena dimensão:

a) Identificação da sociedade gestora e dos tipos de OIA a gerir, em particular sobre as estratégias de

investimento, a sua política no que diz respeito ao endividamento do OIA e à utilização do efeito de alavancagem;

b) Programa de atividades;

c) Informação sobre a identidade e adequação dos membros do órgão de administração;

d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos demais requisitos da autorização;

e) Descrição da estrutura organizacional;

f) Identificação dos titulares de participações qualificadas.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º)

Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para constituição de organismo de investimento

coletivo:

a) Projetos dos documentos constitutivos;

b) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está estabelecido, caso o

organismo de investimento coletivo seja de alimentação;

c) Informações sobre os mecanismos previstos para a nomeação do depositário de cada um dos organismos

de investimento alternativo (OIA) que a sociedade gestora pretenda gerir, salvo tratando-se de OIA dirigido

exclusivamente a investidores profissionais gerido por sociedade gestora de pequena dimensão, quando a

sociedade gestora não o nomeie;

d) Informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo anterior, consoante os casos, salvo as referidas nas

alíneas a), d) e j) da secção 1 e a referida na alínea d) da secção 2, no caso de sociedade de investimento

coletivo autogerida;

e) Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º)

Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro: