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25 DE OUTUBRO DE 2022

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a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da sociedade gestora de país

terceiro;

b) Informações sobre a identidade dos acionistas sociedade gestora de país terceiro que detenham, direta

ou indiretamente, participações qualificadas, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem como o número

de participações detidas e a percentagem de capital e de direitos de voto correspondente;

c) Programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da sociedade gestora de país terceiro,

incluindo informações sobre a forma como a mesma tenciona cumprir os deveres previstos no presente regime;

d) Informações sobre as políticas e práticas de remuneração;

e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções;

f) Justificação por parte da sociedade gestora de país terceiro da sua avaliação relativa ao Estado-Membro

de referência com informações sobre a estratégia de comercialização;

g) Lista das normas do presente regime cujo cumprimento pela sociedade gestora de país terceiro seja

impossível, por ser incompatível com o cumprimento de disposições imperativas da legislação a que está sujeita

a sociedade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo (OIA) de país terceiro

comercializado na União Europeia;

h) Comprovativo escrito:

i) Fundamentado na regulamentação da União Europeia, de que a legislação do país terceiro em causa

prevê normas equivalentes às disposições cujo cumprimento é impossível, com o mesmo objetivo

regulatório e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores, e que a sociedade gestora de

país terceiro cumpre as referidas normas equivalentes;

ii) Sustentado por um parecer jurídico sobre a existência da disposição imperativa incompatível na

legislação do país terceiro que inclua uma descrição do objetivo regulatório e da natureza da proteção

dos investidores por ela visada.

i) Elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos de capital inicial mínimo;

j) A identificação e o local onde está estabelecido o representante legal da sociedade gestora de país

terceiro;

k) As seguintes informações, podendo limitar-se aos OIA da União Europeia que a sociedade gestora de

país terceiro tenciona gerir e aos OIA que a sociedade gestora de país terceiro gere e tenciona comercializar na

União Europeia com um passaporte:

i) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacentes se o

organismo de investimento coletivo investir noutros organismos de investimento coletivo, e a política

da sociedade gestora de país terceiro no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre

os perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os Estados-Membros ou países

terceiros nos quais esses organismos de investimento coletivo estejam estabelecidos ou se espera

que sejam estabelecidos;

ii) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está estabelecido, caso

o organismo de investimento coletivo seja de alimentação;

iii) Os documentos constitutivos;

iv) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do depositário;

v) As informações referidas na secção 4 do Anexo IV, quando aplicável.