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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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6 – A sociedade gestora não pode basear, exclusiva ou mecanicamente, a avaliação da qualidade creditícia

dos ativos do organismo de investimento coletivo em notações de risco emitidas por agências de notação de

risco.

7 – Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de investimento

coletivo, a CMVM analisa a adequação dos processos de avaliação de crédito da sociedade gestora, avalia a

utilização das referências a notações de risco na política de investimento do organismo de investimento coletivo

e, caso se justifique, emite recomendações sobre as referidas metodologias.

8 – A sociedade gestora pondera e toma em conta os riscos de sustentabilidade, tendo em conta a natureza,

a escala e a complexidade das suas atividades.

SECÇÃO VII

Avaliação de ativos

Artigo 137.º

Princípios gerais

1 – A sociedade gestora estabelece procedimentos adequados de valorização correta e independente dos

ativos sob gestão, em relação a cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos.

2 – A valorização é efetuada de forma independente e com a competência, o zelo e a diligência devidos.

Artigo 138.º

Competência para a valorização

1 – A valorização dos ativos de um organismo de investimento coletivo é realizada com base em avaliação

efetuada:

a) Pela respetiva sociedade gestora, desde que a função de avaliação seja funcionalmente independente da

gestão de carteiras e a política de remuneração e outras medidas assegurem que os conflitos de interesses

sejam atenuados e que seja evitada uma influência indevida nos colaboradores; ou

b) Por avaliador externo, que seja uma pessoa singular ou coletiva independente do organismo de

investimento coletivo, da respetiva sociedade gestora e de qualquer outra pessoa com relações estreitas com o

organismo de investimento coletivo ou a respetiva sociedade gestora.

2 – A avaliação de imóveis que integrem o património de organismos de investimento coletivo é realizada

por dois avaliadores externos legalmente habilitados para o efeito.

3 – Caso a função de avaliação não seja desempenhada por avaliador externo, a CMVM pode exigir que os

procedimentos de avaliação sejam verificados por um auditor legalmente habilitado para o efeito, se adequado,

ou por outro avaliador externo.

4 – A sociedade gestora é responsável pela correta valorização dos ativos sob gestão e pelo cálculo do

valor líquido global do organismo.

5 – A sociedade gestora é responsável perante o organismo de investimento coletivo por si gerido e perante

os participantes independentemente de designação de avaliador externo.

SECÇÃO VIII

Transparência da sociedade gestora sobre sociedades emitentes de ações admitidas à negociação

em mercado regulamentado

Artigo 139.º

Política de envolvimento de acionistas e deveres de transparência da sociedade gestora

1 – À sociedade gestora autorizada para o exercício das atividades de gestão de organismos de