O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE OUTUBRO DE 2022

5

da AMN» (artigo 2.º).

4 – Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

Projeto de Lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece

estar salvaguardado no decurso do processo legislativo.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo

o título da iniciativa sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário. Todavia, sublinha a nota técnica, pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

especialidade ou em redação final.

5 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, encontra-se em apreciação,

também na Comissão de Defesa Nacional, a seguinte iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 283/XV/1.ª (PCP) – Aprova a orgânica da Polícia Marítima;

Nas XIV e XIII Legislaturas, sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa, encontram-se

registadas as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª (PCP) – Autoridade Marítima Nacional;

– Projeto de lei n.º 436/XIV/1.ª (PCP) – Aprova a orgânica da Polícia Marítima;

– Projeto de Lei n.º 238/XIII/1.ª (PCP) – Autoridade Marítima Nacional;

– Projeto de Lei n.º 237/XIII/1.ª (PCP) – Aprova a orgânica da Polícia Marítima.

Consultada a mencionada base de dados (AP) não foi registada qualquer petição sobre a matéria em

apreciação.

6 – Consultas e contributos

Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa

legislativa. No entanto, e em caso de aprovação e subsequente trabalho na especialidade, poderá a Comissão

de Defesa Nacional deliberar acerca da possibilidade de solicitar parecer ao Conselho Superior de Defesa

Nacional, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional – de acordo com a qual lhe

compete emitir parecer sobre os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa

nacional e das Forças Armadas e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

Sendo a opinião da autora de emissão facultativa, a deputada autora do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.