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26 DE OUTUBRO DE 2022

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(n.º 3).

No que respeita ao regime de faltas aplicável a estes profissionais, conforme dispõe o artigo 31.º do

Estatuto, os polícias «estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores que

exercem funções públicas, com as especificidades constantes do presente decreto-lei».

Assim, nos termos do artigo 40.º, as faltas podem ser justificadas ou injustificadas, considerando-se

justificadas as que, entre outras, tenham sido motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto

que não seja imputável aos polícias, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal [vd.

alínea d) do n.º 2].

A alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º determina que as faltas dadas com o fundamento de doença tenham os

efeitos previstos no Código do Trabalho.

Por seu lado, determina o n.º 2 do artigo 44.º que «sem prejuízo do disposto em lei especial, as faltas por

doença determinam a perda de remuneração dos polícias: a) Desde que beneficiem de um regime de

segurança social de proteção na doença; e b) Relativamente aos que não estejam abrangidos pelo regime

previsto na alínea anterior, nos seguintes termos: i) A perda da totalidade da remuneração diária no primeiro,

segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas; ii) A

perda de 10% da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária;

iii) A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as subalíneas anteriores é

interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho; iv) A aplicação do disposto na

subalínea anterior depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por

incapacidade temporária nos termos da alínea anterior; v) As faltas por motivo de doença não implicam a

perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, por motivo de cirurgia ambulatória e

doença por tuberculose.»

Nos termos do n.º 3 do referido artigo 44.º, «as faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de

carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.»

I. d) Antecedentes parlamentares

Na atual Legislatura as iniciativas que se encontram pendentes e que são conexas com a matéria em

apreço são as seguintes:

– Projeto de Lei n.º 308/XV/1.ª (PCP) – Regula a prestação de trabalho suplementar na Polícia de

Segurança Pública (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro);

– Projeto de Lei n.º 256/XV/1.ª (CH) – Altera o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro, garantindo o

cumprimento dos critérios de pré-aposentação e aposentação dos profissionais da Polícia de Segurança

Pública de acordo com o seu Estatuto Profissional;

– Projeto de Resolução n.º 157/XV/1.ª (PCP) – Recomenda ao Governo a revisão das carreiras

profissionais da Polícia de Segurança Pública.

No que respeita às iniciativas sobre matéria conexa das anteriores legislaturas remete-se para a

informação constante da nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).

PARTE II – Opinião do relator

O relator signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

presente projeto de lei, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 306/XV/1.ª – Altera o Estatuto

profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (segunda alteração ao Decreto-