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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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consta da legislação acima referida, sem prejuízo do disposto no respetivo artigo 8.º (que prevê as áreas em

que o vínculo de emprego público se constitui por nomeação) e do respeito por um conjunto de princípios

aplicáveis ao vínculo de emprego público, elencados naquele artigo 2.º, entre os quais os princípios gerais em

matéria de remunerações.

O Capítulo IV da LTFP regula a matéria do tempo de trabalho, dedicando a sua Secção IV ao trabalho

suplementar. O artigo 120.º prevê algumas regras, remetendo a restante regulação desta matéria para o

previsto no Código do Trabalho em matéria de trabalho suplementar.

Assim, nos termos da LTFP, o trabalho suplementar de cada trabalhador não pode ultrapassar: 150 horas

de trabalho por ano; duas horas por dia normal de trabalho; um número de horas igual ao período normal de

trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados; um número de

horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar. Prevê-se ainda

que estes limites possam ser ultrapassados em duas circunstâncias: desde que não impliquem uma

remuneração por trabalho suplementar superior a 60% da remuneração base do trabalhador (a não ser que se

trate de motoristas, telefonistas e outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de

assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente

reconhecida como indispensável, bem como em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante

autorização ou confirmação do membro do Governo competente) e podendo ser aumentado até 200 horas

anuais por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

O artigo 162.º prevê como é compensado o trabalho suplementar (se prestado em dia normal de trabalho:

acréscimo de 25% da remuneração, na primeira hora ou fração desta, e de 37,5% da remuneração, nas horas

ou frações subsequentes; se prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado: acréscimo de 50% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado), prevendo ainda a

possibilidade de a remuneração por trabalho suplementar ser substituída por descanso compensatório

mediante acordo entre o empregador público e o trabalhador.

Por seu lado, o n.º 1 do artigo 159.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, define

suplementos remuneratórios como acréscimos remuneratórios pagos aos trabalhadores nos casos em que o

exercício das suas funções apresentem condições mais exigentes relativamente ao outros trabalhadores com

cargo, carreira ou categoria idênticos. De acordo com a alínea b) do n.º 3 da mesma norma, entende-se serem

devidos suplementos remuneratórios sempre que as referidas condições de trabalho mais exigentes sejam

exercidas «de forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado (…)».

Por fim, conforme é assinalado na nota técnica, o trabalho suplementar é definido no n.º 1 do artigo 226.º

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, como o trabalho prestado fora do

horário de trabalho, explicitando-se este conceito nos restantes números do mesmo artigo. O artigo 227.º

prevê as condições de prestação de trabalho suplementar (por exemplo, para fazer face a acréscimo eventual

e transitório de trabalho, sendo, em regra, obrigatório) e o artigo 228.º prevê os limites da sua duração:

• Anuais: 175 horas tratando-se de microempresa ou pequena empresa e 150 horas no caso de média ou

grande empresa); este limite pode subir até às 200 horas por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho;

• No caso de trabalhador a tempo parcial, 80 horas por ano ou o número de horas correspondente à

proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em

situação comparável, quando superior; este limite pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre o

trabalhador e o empregador, até 130 horas ou, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,

até 200 horas;

• Diários – em dia normal de trabalho, duas horas;

• Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao

período normal de trabalho diário;

• em meio-dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho

diário.