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26 DE OUTUBRO DE 2022

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pode assumir uma de três modalidades: «permanente, quando o trabalho é prestado nos sete dias da

semana» [alínea a)]; «semanal prolongado, quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no

domingo» [alínea b)], e; «semanal, quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira» [alínea c)].

Acresce que o regime de turnos pode ser total, se prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário,

ou parcial, se prestado apenas em dois períodos (n.º 3). Refere-se ainda no n.º 4 deste mesmo artigo que «a

duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho,

salvo nos casos excecionais autorizados por despacho do diretor nacional».

Estabelece ainda o artigo 60.º que a competência para determinar os regimes de prestação de trabalho e

os respetivos horários, aprovar o número de turnos e a respetiva duração ou autorizar os serviços de piquete

cabe ao diretor nacional [alíneas b), c) e d)].

De acordo com o artigo 130.º, «os polícias estão sujeitos ao regime de remunerações aplicável aos

trabalhadores que exerçam funções públicas2, com as especificidades constantes do presente decreto-lei». O

artigo 131.º estabelece que, para além de uma remuneração adequada à forma de prestação de serviço,

posto, tempo de serviço e cargo que desempenham (n.º 1), os polícias têm ainda direito a receber, com

fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e

restrições inerentes à condição policial, um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente,

designado por suplemento por serviço nas forças de segurança (n.º 2). O n.º 3 da norma estabelece ainda que

os «polícias beneficiam dos suplementos remuneratórios, nos termos fixados em diploma próprio, conferidos

em função das particulares condições de exigência relacionadas com o concreto desempenho de cargos e

exercício de funções que impliquem, designadamente, penosidade, insalubridade, risco e desgaste físico e

psíquico». A remissão da regulamentação dos suplementos remuneratórios para diploma próprio encontra-se

igualmente prevista no artigo 142.º do diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 154.º. Ora, esta última

norma dispõe no n.º 1 que, «até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em

vigor os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, nos termos e condições nele previstos».

Ora, o diploma próprio a que as disposições suprarreferidas fazem referência ainda não foi aprovado, pelo

que há que ter em conta o que o Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, estabelece em matéria de

suplementos remuneratórios.

Neste seguimento, conforme se refere na nota técnica, de acordo com o n.º 1 do artigo 101.º daquele

diploma, o pessoal policial tem direito ao suplemento por serviço nas forças de segurança [alínea a)],

suplemento especial de serviço [alínea b)], suplemento de patrulha [alínea c)], suplemento de turno e piquete

[alínea d)], suplemento de comando [alínea e)] e suplemento de residência [alínea f)].

O n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, define suplemento de turno como

aquele que é devido pela prestação de trabalho em regime de turnos, correspondendo a um «acréscimo

remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial pelas restrições decorrentes do exercício de funções

operacionais, ou de apoio operacional, em regime de turnos, com vista a assegurar necessidades

permanentes do serviço policial». O valor deste suplemento varia de acordo com a modalidade de regime de

turnos adotada e com o grau profissional do polícia que tenha direito a recebê-lo, nos termos definidos no n.º 2

da norma.

Por seu lado, de acordo com o n.º 3 da norma, o suplemento de piquete pode definir-se como um

«acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao pessoal policial que seja obrigado a

comparecer ou a permanecer no local de trabalho, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou

sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam». Este suplemento é, nos termos do

n.º 4, «calculado em função do número de horas prestadas em regime de piquete»,através da aplicação da

fórmula ali constante, com as especificações estabelecidas no n.º 5, as quais fazem depender o valor hora do

momento em que o trabalho for prestado, em concreto, esse for trabalho prestado em horário noturno, em fins-

de-semana ou em feriados. Por fim, estabelece o n.º 6 da norma que «o suplemento de piquete tem como

limite mensal o montante mais elevado do suplemento de turno, para a respetiva carreira».

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

exclui do seu âmbito de aplicação o pessoal com funções policiais da PSP (cfr. n.º 2 do artigo 2.º), cujo regime

2 O sistema remuneratório da função pública para 2022 pode ser consultado no documento elaborado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, denominado por Sistema Remuneratório da Administração Pública 2022 (com especial relevância para a matéria em questão, consultar páginas 19 e 20).