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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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meses, é convertido em compensação remuneratória calculada nos termos do artigo 162.º da Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

5 – (Atual n.º 4) Na PSP vigoram a modalidade de horário rígido e a modalidade de horário em regime de

turnos, nos termos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação de outras modalidades de

horários previstos na lei geral.

6 – (Novo) O serviço prestado para além do n.º 1 do presente artigo, seja prestado ou não em serviço de

piquete, não pode exceder o limite máximo de 200 horas anuais, salvo se tal for determinado, a título

excecional, por despacho fundamentado do Ministério da Administração Interna.

7 – (Novo) A prestação de serviço de piquete nos termos do n.º 2 confere o direito a um suplemento

remuneratório que tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de turno, para a respetiva

carreira.

8 – (Novo) O tempo de trabalho prestado em serviço de piquete que exceda o limite estabelecido no

número anterior é contabilizado e pago por via de crédito horário previsto no n.º 3 do presente artigo.

9 – (Atual n.º 6) Os polícias nomeados para prestação de serviço em organismos sediados fora do território

nacional, ou nomeados para missões internacionais ou missões de cooperação policial internacional, regem-se

pelos horários e duração semanal de trabalho aplicáveis às referidas missões.»

I. c) Enquadramento legal

Nos termos do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, a polícia tem por funções defender a

legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. Tal como as restantes forças

de segurança, tem organização única para todo o território nacional e é regida pelo regime fixado em lei

própria. Por seu lado, a alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º dispõe que todos os trabalhadores têm direito à

retribuição do trabalho de acordo com a sua quantidade, natureza e qualidade.

Conforme se escreve na nota técnica em anexo, o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da

Polícia de Segurança Pública (de ora em diante designado por Estatuto) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º

243/2015, de 19 de outubro, motivado, por um lado, pela necessidade de previsão e concretização de medidas

adequadas a responder cabalmente às exigências relacionadas com o desempenho da missão das forças de

segurança, de modo a reforçar a sua eficácia e prestígio e, consequentemente, fazer de Portugal um país mais

seguro, e, por outro, pelo desfasamento entre a realidade existente e o regime previsto no Decreto-Lei n.º

299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, exigindo-se uma revisão

que possibilitasse prever a regulamentação de diversas matérias não abrangidas por esse diploma.

O regime de trabalho dos polícias da PSP assenta num princípio de serviço permanente. Isso mesmo vem

previsto no artigo 56.º do Estatuto, cujo n.º 1 determina que «o serviço da PSP é de carácter permanente e

obrigatório». Acrescenta-se no n.º 2 da norma que «os polícias não podem recusar-se, sem motivo justificado,

a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho, nem

eximir--se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria».

Sem prejuízo deste princípio de serviço permanente e da disponibilidade permanente referida no n.º 5 do

artigo 57.º do Estatuto, prevê o n.º 1 daquela mesma norma que o «período normal de trabalho é de 36

horas». Não obstante, o n.º 2 possibilita a constituição de serviços de piquete, «em número e dimensão

adequados à situação, para garantir o permanente funcionamento dos serviços ou sempre que circunstâncias

especiais o exijam». Determina o n.º 3 que a prestação de serviço superior a 36 horas semanais deva ser

compensada através da «atribuição de crédito horário, nos termos a definir por despacho do diretor nacional».

O n.º 4 regula as modalidades de horário a aplicar aos polícias da PSP podendo estes, para além das

modalidades de horário previstas na lei geral, trabalhar por turnos ou em horário rígido1.

O artigo 59.º regula a prestação de trabalho através de regime de turnos. Nos termos do n.º 1 da norma

«considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em que os polícias, integrados

numa escala de serviço, ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo,

incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas

diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas». De acordo com o n.º 2, o regime de turnos

1 Correspondendo o horário rígido àquele «que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso» (artigo 58.º do Estatuto).