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26 DE OUTUBRO DE 2022

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termos dos artigos 469.º, 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro,

por remissão do artigo 16.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.

A discussão desta iniciativa em sessão plenária ainda não se encontra agendada.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

A iniciativa legislativa em apreço tem por finalidade alterar a forma de pagamento/compensação do

trabalho suplementar realizado pelos profissionais da Polícia de Segurança Pública (PSP), retomando o teor

do Projeto de Lei n.º 566/XIV/2.ª (PCP) – Regula a prestação de trabalho suplementar na Polícia de

Segurança Pública (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro), que caducou no final

da anterior Legislatura, em 28 de março de 2022.

Na exposição de motivos do projeto de lei expõe-se que o aumento da carga horária «tem implicações na

saúde dos profissionais e contribui para um maior desgaste emocional o qual poderá conduzir ao incremento

do risco de cometer erros, uma vez que os níveis de atenção e a resistência diminuem na direta proporção do

tempo de trabalho». Sublinha-se que o horário normal de trabalho dos profissionais da PSP é de 36 horas

semanais e que, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, 19 de outubro, estando consagrado

como trabalho suplementar o que for prestado para além do horário normal de trabalho, é compensado «pela

atribuição de crédito horário, em termos a definir por despacho do Diretor Nacional».

Tendo em vista distinguir os pagamentos do serviço de piquete e do trabalho suplementar, destaca-se que

o pagamento do serviço de piquete tem por objetivo «compensar quem tem de permanecer ou comparecer ao

serviço durante a noite, fins de semana e feriados e em situações excecionais», tratando-se de «uma

compensação excecional, em função do desgaste inerente ao serviço de piquete e visa compensar esse

mesmo desgaste e a disponibilidade para o mesmo». Por conseguinte, considera que «os suplementos de

turno e de piquete não podem por isso ser confundidos com o trabalho suplementar, porquanto quer os turnos

quer os serviços de piquete podem ser prestados dentro do horário normal de trabalho».

Realça-se que existe uma confusão entre esses conceitos – serviço de piquete e trabalho suplementar –

sendo o subsídio de piquete utilizado para pagamento do trabalho suplementar. Assim, o pagamento do

trabalho suplementar, através do subsídio de piquete, terá como limite o montante mais elevado do

suplemento de turno para a respetiva carreira.

Por outro lado, destaca que, atenta a forma de compensação do trabalho suplementar legalmente prevista,

«o crédito horário prescreve se a utilização do mesmo não for autorizada no prazo de 6 meses a contar do dia

da prestação do trabalho».

Adicionalmente, descreve-se sucintamente os limites à prestação de trabalho suplementar e a respetiva

forma de pagamento, tanto no setor privado como no setor público, concluindo que a regra é «a existência de

limites máximos e o seu pagamento valor hora com acréscimos de 25%, 37,5% ou 50% conforme a

quantidade e o dia em que o trabalho suplementar é prestado», acrescentando que «apenas se institui, na

administração pública, mediante acordo entre o trabalhador e empregador público, a possibilidade de

'pagamento' por descanso compensatório».

Propõe, assim, a alteração do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, nos seguintes

termos:

«Artigo 57.º

Horário e duração semanal de trabalho

1 – O período normal de trabalho é de 36 horas, nele se incluindo os períodos destinados a atividades

complementares de aperfeiçoamento técnico-policial, designadamente ações de formação e treino.

2 – Podem ser constituídos serviços de piquete, em número e dimensão adequados à situação, para

garantir o permanente funcionamento dos serviços ou sempre que circunstâncias especiais o exijam.

3 – A prestação de serviço para além do período previsto no n.º 1 é compensada pela atribuição de crédito

horário, nos termos a definir por despacho do diretor nacional.

4 – (Novo) O crédito horário referido no número anterior, caso não seja gozado no prazo máximo de 6