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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 14/XV

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/878, RELATIVA AO ACESSO À ATIVIDADE BANCÁRIA E

SUPERVISÃO PRUDENCIAL, E A DIRETIVA (UE) 2019/879, RELATIVA À RECUPERAÇÃO E

RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO, ALTERANDO O

REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, O CÓDIGO DOS

VALORES MOBILIÁRIOS E LEGISLAÇÃO CONEXA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição da:

a) Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a

Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias

financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos

fundos próprios;

b) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a

Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições

de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE.

2 – A presente lei procede à:

a) Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

b) Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

c) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica

interna, apenas no que aos sistemas de pagamento diz respeito, a Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 19 de maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março;

d) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de instituições

de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-Membro,

transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4

de abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-

A/2012, de 10 de fevereiro, pelas Lei n.os 23-A/2015, de 26 de março, e 23/2019, de 13 de março, e pelo

Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro;

e) Décima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço de

solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e

da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-

A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de

dezembro, 48/2013, de 16 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 1/2014, de 16 de janeiro, e 23-A/2015, de

26 de março;

f) Segunda alteração ao regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de

consultoria relativamente a depósitos estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro;

g) Primeira alteração ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

31/2022, de 6 de maio.