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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, que esteja sujeita ao regime

de resolução.

s) [Anterior alínea r).];

t) «Entidade de resolução», as seguintes entidades:

i) Uma pessoa coletiva estabelecida em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia

identificada no plano de resolução de grupo elaborado nos termos do disposto no artigo 138.º-AF

como uma entidade à qual serão aplicadas medidas de resolução;

ii) Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por

conta própria ou a atividade de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de

instrumentos financeiros com garantia ou as entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo

152.º, que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma

autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia cujo plano de resolução

elaborado nos termos do artigo 138.º-AE preveja a aplicação de medidas de resolução.

u) [Anterior alínea s).];

v) [Anterior alínea t).];

w) […];

x) [Anterior alínea u).];

y) [Anterior alínea v).];

z) «Grupo», conjunto de empresas que integra pelo menos uma instituição de crédito, empresa de

investimento ou sociedade financeira, constituído por uma empresa-mãe e respetivas filiais, ou por empresas

interligadas diretamente nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, ou

ainda interligadas de forma indireta;

aa) «Grupo de resolução», os seguintes:

i) Uma entidade de resolução e as suas filiais que:

1.º) Não tenham sido identificadas como entidades de resolução;

2.º) Não sejam filiais de outras entidades de resolução; e

3.º) Não sejam entidades estabelecidas em países terceiros que não pertençam ao grupo de resolução

de acordo com o previsto no plano de resolução, e respetivas filiais;

ii) As instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio

organismo central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou o organismo central

tenha sido identificado como entidade de resolução, e respetivas filiais;

bb) «Grupo de um país terceiro», um grupo cuja empresa-mãe está estabelecida num país terceiro;

cc) [Anterior alínea x).];

dd) [Anterior alínea y).];

ee) [Anterior alínea z).];

ff) [Anterior alínea aa).];

gg) [Anterior alínea bb).];

hh) [Anterior alínea cc).];

ii) [Anterior alínea dd).];

jj) [Revogada.];

kk) [Anterior alínea ee).];

ll) «Política de remuneração neutra do ponto de vista do género», uma política de remuneração baseada

na igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual ou de valor igual;

mm) [Anterior alínea ff).];

nn) [Anterior alínea gg).];