O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE OUTUBRO DE 2022

9

de fundos próprios adicionais ou os requisitos específicos de liquidez impostos, respetivamente, nos termos da

alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C ou do artigo 116.º-AG;

m) […];

n) Se o Banco de Portugal considerar que estão reunidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º

2 do artigo 145.º-E, mas que não está preenchido o requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 30.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de

mandatos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal não se pronuncie no prazo de 90 dias úteis a

contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído, prorrogável por um ou mais períodos

até ao limite máximo de 30 dias úteis, mediante decisão fundamentada.

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

Artigo 30.º-C

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Para efeitos do n.º 4, o Banco de Portugal avalia, em especial, se ainda se encontram preenchidos os

requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, caso tenha motivos

razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou tentada

uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da legislação

aplicável nesta matéria, ou que existe um risco acrescido de que tal venha a acontecer.

8 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 30.º-D

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];