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28 DE OUTUBRO DE 2022

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c) Os critérios e metodologias gerais utilizados para efeitos do artigo 116.º-A, incluindo os critérios para a

aplicação do princípio da proporcionalidade referido nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo;

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 103.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade de qualquer membro do órgão de

administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projetada, nos termos do

disposto nos artigos 30.º a 33.º-A;

c) […];

d) […];

e) Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projetada, teve lugar,

está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de

capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco

de ocorrência.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 115.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os membros dos órgãos de administração e fiscalização agem com honestidade, integridade e

independência, para avaliar de forma crítica, efetiva e proativa as decisões da direção de topo, quando

necessário, e fiscalizar e monitorizar efetivamente o processo de tomada de decisões de gestão.